Recurso Especial 1.631.408, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.631.408 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, nova execução extinta pela prescrição e omissão de julgamento não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.631.408 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.631.408, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A alegação de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido foi apresentada de forma genérica, pois não demonstrado de que maneira os argumentos nele lançados e repetidos para rejeição dos embargos declaratórios, seriam insuficientes para enfrentar das alegações suscitadas no curso do feito. Incide, por isso, a Súmula nº 284 do STF. 3. Impossível se cogitar de omissão de julgamento com relação a tema que o Tribunal não foi instado a examinar. 4. A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas indispensáveis à resolução do caso em exame, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 5. As alegações recursais concernentes a denunciação da lide, necessidade de sobrepartilha, ofensa ao princípio da adstrição e extensão da meação da companheira supérstite carecem do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 6. Não é possível considerar o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do NCPC em relação a temas que não estão vinculados à alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC suscitada no recurso especial. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820972, publicado pelo tribunal em 10 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.631.408, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.631.408 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.631.408 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.631.408 reúne

O REsp 1.631.408 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prequestionamento ficto. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.631.408 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.631.408 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000820972 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.631.408?

O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000820972, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.631.408 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820972 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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