Por que o tema precisa constar do acórdão recorrido

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Chegar ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal não depende só de vontade de recorrer. Esses recursos exigem que o assunto discutido já tenha sido efetivamente decidido pelo tribunal de origem. Esse requisito é o prequestionamento. Sem ele, o recurso especial ou extraordinário sequer é conhecido. A ideia é que os tribunais superiores revejam questões já enfrentadas, não temas surgidos pela primeira vez no recurso.

A exigência firmada pelas súmulas dos tribunais

A raiz do prequestionamento está em enunciados antigos e ainda aplicados. A Súmula 282 do Supremo considera inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida. A Súmula 356 completa: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não se opuseram embargos de declaração, não pode ser levado ao recurso, por faltar o prequestionamento.

No Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 211 segue a mesma linha ao barrar o recurso especial sobre questão que, mesmo após embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal de origem.

O papel dos embargos de declaração

Se o acórdão deixou de examinar a questão que se pretende levar adiante, o caminho é opor embargos de declaração apontando a omissão. Só assim se dá ao tribunal de origem a chance de se pronunciar sobre o ponto e de deixá-lo registrado no julgado.

Esses embargos, aqui, não servem apenas para corrigir erro material: têm função de preparar o recurso, provocando o enfrentamento expresso do tema que abrirá as portas da instância superior.

O prequestionamento ficto do art. 1.025

Quando o tribunal deixa de decidir a questão mesmo depois de provocado, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer erro, omissão, contradição ou obscuridade.

O efeito não é automático. A parte precisa levantar o ponto nos embargos e demonstrar no recurso o vício não corrigido. Além disso, STF e STJ aplicam o prequestionamento segundo suas competências, súmulas e jurisprudência próprias; não se deve presumir que a mesma fórmula processual produza resultado idêntico nos dois tribunais.

Perguntas frequentes

O que fazer se o tribunal ignorar a questão mesmo após os embargos?

A parte deve opor embargos de declaração e, no recurso posterior, demonstrar o vício que permaneceu. O art. 1.025 permite o prequestionamento ficto somente se a instância superior reconhecer erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Basta ter citado a lei na petição para haver prequestionamento?

Não. O que importa é que a questão tenha sido efetivamente decidida no acórdão recorrido. Mencioná-la nas peças da parte, sem enfrentamento pelo tribunal, não satisfaz o requisito.

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