STJ — 2255756

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16b1ad85490598201c067bb0370ce145f7949d2f8f38300581944b050087559d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, que manteve a homologação dos cálculos e fixou os encargos do art. 523 do CPC, com o afastamento de juros de mora sobre a multa e a incidência de honorários sobre o saldo remanescente. 2. A controvérsia trata da ação de reparação de danos em cumprimento de sentença sobre a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC e da base de cálculo em face de pagamentos realizados pela seguradora. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC e fixou que, quanto à seguradora, os honorários incidem sobre a diferença entre o valor pago e o limite da apólice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização integral da base de cálculo da multa do art. 523, § 1º, e quanto à inclusão do segundo pagamento da seguradora na base dos consectários; (ii) saber se o acórdão é nulo por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição sobre a atualização temporal e a incidência de juros na base da multa; (iii) saber se a multa do art. 523, § 1º, deve incidir sobre o valor integral do débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data final do cálculo; e (iv) saber se, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários do § 1º incidem sobre o restante, incluindo o segundo pagamento extemporâneo da seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração por pretensa rediscussão do mérito. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a insurgência quanto à incidência de juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC, por configurar bis in idem. 7. Incide as Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos consectários do art. 523, § 2º, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a incidência de juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Incidem a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos consectários do art. 523, § 2º.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 523, § 1º, 523, § 2º e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523 DO CPC E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DE SEGURADORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, que manteve a homologação dos cálculos e fixou os encargos do art. 523 do CPC, com o afastamento de juros de mora sobre a multa e a incidência de honorários sobre o saldo remanescente. 2. A controvérsia trata da ação de reparação de danos em cumprimento de sentença sobre a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC e da base de cálculo em face de pagamentos realizados pela seguradora. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC e fixou que, quanto à seguradora, os honorários incidem sobre a diferença entre o valor pago e o limite da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização integral da base de cálculo da multa do art. 523, § 1º, e quanto à inclusão do segundo pagamento da seguradora na base dos consectários; (ii) saber se o acórdão é nulo por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição sobre a atualização temporal e a incidência de juros na base da multa; (iii) saber se a multa do art. 523, § 1º, deve incidir sobre o valor integral do débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data final do cálculo; e (iv) saber se, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários do § 1º incidem sobre o restante, incluindo o segundo pagamento extemporâneo da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração por pretensa rediscussão do mérito. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a insurgência quanto à incidência de juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC, por configurar bis in idem. 7. Incide as Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos consectários do art. 523, § 2º, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a incidência de juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Incidem a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos consectários do art. 523, § 2º.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 523, § 1º, 523, § 2º e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1797113>>-SP, <<REsp 2203537>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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