STJ — 3214365

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43e9673c8323a1d0a2a04cdae9bec74c0441a5e35b81bfc31539836903809126

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452639
Número de registro na fonte
202601143584
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 239 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 239 do Código de Processo Civil organiza o regime de execução, citação, executado e processo, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 26 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Art. 513 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 513 do Código de Processo Civil organiza o regime de sentença, autos, cumprimento e disposto, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 11 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

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Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido

Tema documentado no texto da fonte

A sentença favorável, sozinha, não deposita dinheiro em conta. Para converter a decisão em pagamento existe o cumprimento de sentença (arts. 513 a 538 do CPC), fase que corre nos mesmos autos do processo original — sem ação nova, sem nova citação pelo correio, com intimação na pessoa do advogado na maioria dos casos. Essa continuidade é herança do processo

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.891.577 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e princípio da menor onerosidade. Esta página

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por pretender reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A Corte de origem manteve a decisão agravada ao reconhecer a regularidade da intimação, a intempestividade da impugnação e a impossibilidade de exame do excesso de execução sem demonstrativo de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação/intimação na fase de cumprimento de sentença, violando os arts. 239, 282, §§ 1º e 2º, 283, 513 e 523 do CPC; (ii) saber se a multa de 10% e os honorários do art. 523, caput e § 1º, do CPC podem incidir sem intimação válida; (iii) saber se a rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo foi indevida, à luz do art. 525, § 5º, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se está configurada a litigância de má-fé nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a Corte de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu pela regularidade da intimação do advogado constituído nos autos. 5. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por fugir à competência do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito não deve ser conhecida, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a Corte local assentou, à luz do contrato firmado entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, que o levantamento dos bens poderia ser realizado pelas próprias partes ou por terceiros e que não foi comprovada a alegada inclusão de valores indevidos, ante a ausência de apresentação dos cálculos pelo devedor. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a Corte de origem afastou a litigância de má-fé ao concluir que não havia elementos concretos aptos a demonstrar conduta desleal da parte credora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 239, 282, §§ 1º e 2º, 283, 513, 523, caput e § 1º, 525, §§ 4º e 5º, e 85, § 11; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.600/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.032.461/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.708.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.037.383/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.011.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por pretender reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A Corte de origem manteve a decisão agravada ao reconhecer a regularidade da intimação, a intempestividade da impugnação e a impossibilidade de exame do excesso de execução sem demonstrativo de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação/intimação na fase de cumprimento de sentença, violando os arts. 239, 282, §§ 1º e 2º, 283, 513 e 523 do CPC; (ii) saber se a multa de 10% e os honorários do art. 523, caput e § 1º, do CPC podem incidir sem intimação válida; (iii) saber se a rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo foi indevida, à luz do art. 525, § 5º, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se está configurada a litigância de má-fé nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a Corte de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu pela regularidade da intimação do advogado constituído nos autos. 5. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por fugir à competência do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito não deve ser conhecida, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a Corte local assentou, à luz do contrato firmado entre as partes e do conjunto fático-probatório dos autos, que o levantamento dos bens poderia ser realizado pelas próprias partes ou por terceiros e que não foi comprovada a alegada inclusão de valores indevidos, ante a ausência de apresentação dos cálculos pelo devedor. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a Corte de origem afastou a litigância de má-fé ao concluir que não havia elementos concretos aptos a demonstrar conduta desleal da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 239, 282, §§ 1º e 2º, 283, 513, 523, caput e § 1º, 525, §§ 4º e 5º, e 85, § 11; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.600/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.032.461/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.708.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.037.383/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.011.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2648600>>-DF, <<AREsp 3032461>>-GO, <<AREsp 2708360>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.