Recurso Especial 2.050.154, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.050.154 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.050.154 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.050.154, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação ordinária, que manteve a sentença e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, referente à negativa de cobertura do procedimento cirúrgico Derivação de Ventrículo Peritoneal em plano ambulatorial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação ao art. 489 do CPC por deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 6 da LINDB; (iii) saber se a cobertura de urgência/emergência em plano ambulatorial deve observar os limites da segmentação e do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, com a incidência dos arts. 51 e 54 do CDC; (iv) saber se é possível o conhecimento de alegada ofensa ao art. 21 da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS; e (v) saber se é devida a condenação por danos morais diante da negativa de cobertura e, subsidiariamente, a minoração do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais da lide. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 6 da LINDB, por se tratar de tese articulada sob perspectiva constitucional, insuscetível de exame na via especial. 8. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 21 da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição. 9. Em plano de saúde exclusivamente ambulatorial, a urgência/emergência observa a segmentação contratada, com cobertura limitada às primeiras 12 horas, não abrangendo internação hospitalar; não se aplica a Súmula n. 302 do STJ e incide a Súmula n. 608 do STJ sem ampliação da cobertura. 10. A negativa de cobertura, fundada em limitação contratual válida e na Lei n. 9.656/1998, constitui exercício regular de direito, afastando a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Em plano de saúde exclusivamente ambulatorial, a cobertura obrigatória de urgência e emergência limita-se às primeiras 12 horas de atendimento, não abrangendo internação hospitalar nem procedimentos cirúrgicos. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza ampliar a segmentação assistencial livremente contratada nem criar obrigação incompatível com o plano ambulatorial. 3. A Súmula 302/STJ é inaplicável a plano ambulatorial por pressupor segmentação hospitalar. 4. A negativa de cobertura fundada em limites legais e contratuais válidos constitui exercício regular de direito e não gera dano moral. 5. Atos normativos secundários não configuram lei federal para fins de recurso especial, embora possam servir de parâmetro interpretativo da Lei n. 9.656/1998. 6. O STJ não conhec e alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 7. N ão há violação ao art. 489 do CPC quando as questões essenciais à solução do litígio são enfrentadas.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; LINDB, art. 6; CDC, arts. 51 e 54; CC, art. 188, I; Lei n. 9.656/1998, art. 12, II, a.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452623, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.050.154, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.050.154 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.050.154 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 12 da Lei 9.656/1998. No outro extremo, o art. 12 da Lei 9.656/1998 aparece em 143 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.050.154

O julgamento invoca Súmula 302 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.050.154 reúne

O REsp 2.050.154 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.050.154 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.050.154 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452623 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.050.154?

A Súmula 302 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.050.154 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452623 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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