STJ — 1995822

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74bc6d91c9894ff80f433c227b3597fe4806cce88788a3dfc7e582ff70eb3861

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.
  2. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.
  3. Em se tratando de pessoa natural, a singela declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado motivar, com base nos elementos acostados aos autos, não se tratar de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
  4. No caso, o eg. Tribunal a quo, com base nos elementos dos autos, afirmou que o conjunto probatório não corrobora a hipossuficiência invocada pela parte recorrente, haja vista que os ora agravantes são empresários e recebem pró-labore, auferindo renda superior a 10 (dez) salários mínimos, além de os documentos apresentados não sustentarem a necessidade afirmada. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
  6. "A vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016).
  7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante. 3. Em se tratando de pessoa natural, a singela declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado motivar, com base nos elementos acostados aos autos, não se tratar de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 4. No caso, o eg. Tribunal a quo, com base nos elementos dos autos, afirmou que o conjunto probatório não corrobora a hipossuficiência invocada pela parte recorrente, haja vista que os ora agravantes são empresários e recebem pró-labore, auferindo renda superior a 10 (dez) salários mínimos, além de os documentos apresentados não sustentarem a necessidade afirmada. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 6. "A vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NÃO CONFUSÃO) STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP (NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1395383>>-SP, <<AgInt no AREsp 915526>>-MT (MISERABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1635051>>-MT (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1552557>>-GO (ART. 1.021, § 3º, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA, <<EDcl no AgInt no REsp 1574037>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 980631>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.