Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021,
§ 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados
especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada
na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.
- Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
- Em se tratando de pessoa natural, a singela declaração de pobreza
tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples
requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o
magistrado motivar, com base nos elementos acostados aos autos, não
se tratar de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99,
§§ 2º e 3º).
- No caso, o eg. Tribunal a quo, com base nos elementos dos autos,
afirmou que o conjunto probatório não corrobora a hipossuficiência
invocada pela parte recorrente, haja vista que os ora agravantes são
empresários e recebem pró-labore, auferindo renda superior a 10
(dez) salários mínimos, além de os documentos apresentados não
sustentarem a necessidade afirmada. A alteração desse entendimento
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 282 do STF.
- "A vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser
interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer
o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras
palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela
agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA,
Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016,
DJe de 03/08/2016).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021,
§ 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados
especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada
na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
3. Em se tratando de pessoa natural, a singela declaração de pobreza
tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples
requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o
magistrado motivar, com base nos elementos acostados aos autos, não
se tratar de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99,
§§ 2º e 3º).
4. No caso, o eg. Tribunal a quo, com base nos elementos dos autos,
afirmou que o conjunto probatório não corrobora a hipossuficiência
invocada pela parte recorrente, haja vista que os ora agravantes são
empresários e recebem pró-labore, auferindo renda superior a 10
(dez) salários mínimos, além de os documentos apresentados não
sustentarem a necessidade afirmada. A alteração desse entendimento
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 282 do STF.
6. "A vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser
interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer
o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras
palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela
agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA,
Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016,
DJe de 03/08/2016).
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA
PARTE - NÃO CONFUSÃO)
STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP
(NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA - BENEFÍCIO
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1395383>>-SP,
<<AgInt no AREsp 915526>>-MT
(MISERABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1635051>>-MT
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1552557>>-GO
(ART. 1.021, § 3º, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA,
<<EDcl no AgInt no REsp 1574037>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 980631>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00002 PAR:00003 ART:00489 ART:01021
PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.