STJ — 2083475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 741bae9a243f0ae05f47061d8ad66f32716947de73efe312a48a72e17caf4c46
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, III, DO CPC DE 2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE DETECTADA NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICABILIDADE DO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices
das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ. Contudo, no respectivo agravo, a
defesa limitou-se a arguir, genericamente, a desnecessidade de
reexame de matéria fático-probatória para a análise da insatisfação
e a existência de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que
agasalham o pleito recursal, deixando de rebater concreta e
especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, todos os
motivos delineados para a não admissão do recurso.
2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente
os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em
10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n.
1.139), firmou entendimento segundo o qual "É vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
4. Na espécie, a mera existência de ação penal em curso aliada à
pequena quantidade de droga apreendida, qual seja, 1,251 g (um grama
e duzentos e cinquenta e um miligramas) de crack, sem outros
elementos que indiquem o caráter profissional da conduta delitiva,
autoriza a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
5. Agravo desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício
para readequar as penas impostas e substituir a sanção privativa de
liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo
das Execuções Penais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3172591 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1017263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2183812 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave — Citação da mesma norma
- Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão — Citação da mesma norma
- Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito — Citação da mesma norma
- Vale a pena aceitar o ANPP ou enfrentar o processo? — Citação da mesma norma
- REsp 1.543.504 do STJ: processual civil e consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.815.632 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.836.016 do STJ: ação indenizatória e dados pessoais — Citação da mesma norma
- REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma