Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
(SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial. Reconsideração.
- Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral de prescrição decenal (CC/2002, art. 205).
Precedentes (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, j. em 27.6.2018, DJe de 2.8.2018; e EREsp
1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte
Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23.5.2019).
- O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor,
sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
(SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial. Reconsideração.
2. Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral de prescrição decenal (CC/2002, art. 205).
Precedentes (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, j. em 27.6.2018, DJe de 2.8.2018; e EREsp
1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte
Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23.5.2019).
3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor,
sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - ART. 205 DO CÓDIGO
CIVIL)
STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ,
<<EREsp 1281594>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1830979>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1755945>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1854195>>-SP
(AUSÊNCIA DE ENTREGA DE IMÓVEL NA DATA ACORDADA - INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1903027>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.