Contexto jurídico e comentários autorais
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Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado — é o que determina o art. 158 do Código de Processo Penal. A regra vale para crimes que deixam vestígio material, como lesão corporal, homicídio ou estupro: mesmo que o acusado confesse integralmente o crime,
Trecho de Exame de corpo de delito: a prova da materialidade · Quando o exame é obrigatório · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpo, delito, exame.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS
CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL
CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. EVIDÊNCIA DE LESÕES
DEMOSTRADAS NO LAUDO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros
meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional
responsável pelo atendimento da vítima no hospital, é prescindível o
exame de corpo de delito do art. 158 do CPP.
- Inexiste violação do art. 155 do CPP quando os elementos
informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas
provas produzidas na fase judicial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS
CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL
CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. EVIDÊNCIA DE LESÕES
DEMOSTRADAS NO LAUDO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros
meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional
responsável pelo atendimento da vítima no hospital, é prescindível o
exame de corpo de delito do art. 158 do CPP.
2. Inexiste violação do art. 155 do CPP quando os elementos
informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas
provas produzidas na fase judicial.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 956479>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1858367>>-SP,
<<AgRg no RHC 161010>>-SP,
<<AgRg no HC 610575>>-AL,
<<HC 334953>>-AL
(NEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP - FASE JUDICIAL -
CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2079054>>-AM,
<<AgRg no AREsp 1931278>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.