STJ — 1326136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e38c50a0fd8b3007d05b441713b39713358f848bbc9231bcc48198492b08f03
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. TEORIA MONISTA. MESMO CRIME. NOVO JULGAMENTO DE CORRÉUS JÁ DETERMINADO. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO NO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERMANÊNCIA. TENTATIVA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. ITER CRIMINIS BASTANTE PERCORRIDO. REDUÇÃO. MENOR FRAÇÃO. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
- O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante acerca do tema devolvido, na forma do Regimento Interno do Tribunal, ainda valendo o enunciado da Súmula 568/STJ, sem que nisso haja ofensa à colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de submissão das questões ao colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
- Não há como reexaminar a manutenção da condenação efetuada pelo órgão de 2º grau quando ele, em detida análise dos autos, menciona várias provas em desfavor do réu, tais como interceptações, perícias, testemunhas, etc., porque nesse caso a pretensão defensiva esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, que veda o reexame dos fatos.
- Não obstante a adoção da teoria monista no concurso de pessoas pelo caput do art. 29 do CP, a condenação mais branda de outros acusados não a ofende, em comparação à do recorrente, quando a Corte de 2ª instância, mediante a avaliação da prova dos autos, determina a submissão dos referidos corréus a novo julgamento, justamente por ter sido ele contrário ao conjunto probatório.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
- Embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3ª fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/3 quando ele indica que o acusado se aproximou muito da consumação, por ter efetuado nada menos que quarenta disparos de arma de fogo, em direção ao local do motorista do carro conduzido pela vítima, percorrendo ao máximo o iter criminis, obstado apenas em razão da aproximação da polícia.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003 LET:D ART:00617
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00029 ART:00121
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2603853 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-27 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 844267 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-07 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 822409 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-09-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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