STJ — 2209963

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40b2e80e8a08efbc5cc570b650afc1b0820be612eef512439a48875db33c85ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451519
Número de registro na fonte
202501478367
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40b2e80e8a08efbc5cc570b650afc1b0820be612eef512439a48875db33c85ad. SHA-256 do comentário: 7de48ba97485a11954894800582c99761d7de89a7d47ebe387e486f008318115.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 40b2e80e8a08efbc5cc570b650afc1b0820be612eef512439a48875db33c85ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA MANDAMENTAL. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DISTINÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de pedidos formulados em agravo interno que extrapolem o respectivo âmbito devolutivo, por consubstanciarem pretensões estranhas ao objeto do recurso manejado contra decisão monocrática proferida em recurso especial.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a implantação de benefício previdenciário consubstancia obrigação de fazer de natureza mandamental, regida pelo art. 461 do CPC/1973, não se confundindo com a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, submetida a regime jurídico próprio.
  3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto àqueles interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
  4. No tocante aos honorários advocatícios, a decisão agravada já acolheu a insurgência recursal para afastar a compensação da verba honorária e determinar o retorno dos autos à origem para o respectivo arbitramento, o qual é inviável nesta instância especial ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA MANDAMENTAL. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DISTINÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedidos formulados em agravo interno que extrapolem o respectivo âmbito devolutivo, por consubstanciarem pretensões estranhas ao objeto do recurso manejado contra decisão monocrática proferida em recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a implantação de benefício previdenciário consubstancia obrigação de fazer de natureza mandamental, regida pelo art. 461 do CPC/1973, não se confundindo com a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, submetida a regime jurídico próprio. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto àqueles interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. No tocante aos honorários advocatícios, a decisão agravada já acolheu a insurgência recursal para afastar a compensação da verba honorária e determinar o retorno dos autos à origem para o respectivo arbitramento, o qual é inviável nesta instância especial ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NATUREZA MANDAMENTAL) STJ - <<AgRg no REsp 1056742>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.