Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA MANDAMENTAL.
ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DISTINÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO EXEQUENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de pedidos formulados em agravo interno que
extrapolem o respectivo âmbito devolutivo, por consubstanciarem
pretensões estranhas ao objeto do recurso manejado contra decisão
monocrática proferida em recurso especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a implantação de benefício previdenciário
consubstancia obrigação de fazer de natureza mandamental, regida
pelo art. 461 do CPC/1973, não se confundindo com a execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública, submetida a regime jurídico
próprio.
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83 do STJ,
aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto
àqueles interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
- No tocante aos honorários advocatícios, a decisão agravada já
acolheu a insurgência recursal para afastar a compensação da verba
honorária e determinar o retorno dos autos à origem para o
respectivo arbitramento, o qual é inviável nesta instância especial
ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA MANDAMENTAL.
ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DISTINÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO EXEQUENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedidos formulados em agravo interno que
extrapolem o respectivo âmbito devolutivo, por consubstanciarem
pretensões estranhas ao objeto do recurso manejado contra decisão
monocrática proferida em recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a implantação de benefício previdenciário
consubstancia obrigação de fazer de natureza mandamental, regida
pelo art. 461 do CPC/1973, não se confundindo com a execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública, submetida a regime jurídico
próprio.
3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83 do STJ,
aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto
àqueles interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
4. No tocante aos honorários advocatícios, a decisão agravada já
acolheu a insurgência recursal para afastar a compensação da verba
honorária e determinar o retorno dos autos à origem para o
respectivo arbitramento, o qual é inviável nesta instância especial
ante a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NATUREZA MANDAMENTAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1056742>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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