Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 536 do Código de Processo Civil organiza o regime de cumprimento, reconheça, sentença e disposto, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 20 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 536 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.942.726 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa cominatória, proporcionalidade e razoabilidade e revisão inviável. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cominatoria, multa.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa
cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art.
536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo,
até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo
falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.
- Sopesando o bem da vida protegido, a recalcitrância da parte
devedora, a vedação ao enriquecimento ilícito, os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a reforma do
acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeira
instância, a qual reduziu o valor da execução de R$ 210.804,34
(duzentos e dez mil oitocentos e quatro reais e trinta e quatro
centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Agravo interno provido para restabelecer a decisão de primeiro
grau que reduziu a multa ao montante de R$ 20.000,00.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa
cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art.
536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo,
até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo
falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Sopesando o bem da vida protegido, a recalcitrância da parte
devedora, a vedação ao enriquecimento ilícito, os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a reforma do
acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeira
instância, a qual reduziu o valor da execução de R$ 210.804,34
(duzentos e dez mil oitocentos e quatro reais e trinta e quatro
centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Agravo interno provido para restabelecer a decisão de primeiro
grau que reduziu a multa ao montante de R$ 20.000,00.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
interno para reduzir a multa a R$ 20.000,00, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
(Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705,
706),
<<AgInt no AREsp 1661221>>-SP
(ASTREINTES - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - POSSIBILIDADE - MULTAS
VENCIDAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1625951>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1662967>>-PR,
<<AgInt no REsp 1851359>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00536 ART:00537 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.