STJ — 1914269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1010bac5a2fb5f36613363f7c87c5f471a82ce1b6ac85a2d1dc70b7e4c1b8423
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DE HIPOTECA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
GRAVAME HIPOTECÁRIO. COMPRADORES. EFICÁCIA. SÚMULA N. 308/STJ.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida
em juízo (in status assertionis)" (AgInt no AREsp n. 1.890.261/RJ,
relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 6/5/2022),
entendimento aplicado pelo Tribunal de origem.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. "O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir que o
financiamento bancário com garantia de hipoteca, sob qualquer forma
de contratação, impeça que o adquirente da unidade imobiliária
quitada tenha acesso à escritura pública do imóvel, à transferência
do bem para seu nome e à baixa da hipoteca" (AgInt no REsp n.
1.935.088/PB, relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
22/4/2022), o que foi observado pela Corte local. Caso de aplicação
da Súmula n. 83/STJ.
7. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No
caso, à mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto
impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade
da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações
trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice.
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no tocante
especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os
principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada,
para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente
persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do
beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico
perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a
definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu
valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das
circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros:
i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii)
tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii)
capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade
de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de
mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (REsp n.
1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).
9. No caso, a Corte local, inadmitindo o pedido de revisão das
astreintes com base apenas na comparação do valor do encargo com a
importância da obrigação principal, não destoou da jurisprudência do
STJ. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537
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