Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. ART. 5º DA LEI N.
9.716/1998. COEFICIENTES DE 8% (OITO POR CENTO) E 12% (DOZE POR
CENTO) (ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
não havendo dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelas partes.
- É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação não
indica, de modo claro e específico, o dispositivo de lei federal
supostamente violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a autorização legal para equiparação das vendas de veículos
usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/1998)
não converte tais atividades em prestação de serviços para fins de
definição dos percentuais presumidos do IRPJ e da CSLL,
aplicando-se, nas operações de compra e venda, os coeficientes de 8%
(oito por cento) e 12% (doze por cento) previstos nos arts. 15 e 20
da Lei n. 9.249/1995. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. ART. 5º DA LEI N.
9.716/1998. COEFICIENTES DE 8% (OITO POR CENTO) E 12% (DOZE POR
CENTO) (ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
não havendo dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelas partes.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação não
indica, de modo claro e específico, o dispositivo de lei federal
supostamente violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a autorização legal para equiparação das vendas de veículos
usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/1998)
não converte tais atividades em prestação de serviços para fins de
definição dos percentuais presumidos do IRPJ e da CSLL,
aplicando-se, nas operações de compra e venda, os coeficientes de 8%
(oito por cento) e 12% (doze por cento) previstos nos arts. 15 e 20
da Lei n. 9.249/1995. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS - EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO - APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2973197>>-SC,
<<AgRg no REsp 1462321>>-SC, <<AgRg no REsp 1160907>>-SC,
{{REsp 2254812}}-MG, {{REsp 2167391}}-SC,
{{REsp 2169183}}-RS, {{REsp 2103148}}-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:009716 ANO:1998
ART:00005
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00015 ART:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3169515 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22766d86ffb2a260faf247ccd1533d15303ec1b28915fa607092aceb0dee8646. SHA-256 do comentário:d38534bf9a8ba523823c9ddce08b36d383ca29d014f1b474eeb79e9d93612b71.