STJ — 3169515

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22766d86ffb2a260faf247ccd1533d15303ec1b28915fa607092aceb0dee8646

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451521
Número de registro na fonte
202600374366
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169515 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22766d86ffb2a260faf247ccd1533d15303ec1b28915fa607092aceb0dee8646. SHA-256 do comentário: d38534bf9a8ba523823c9ddce08b36d383ca29d014f1b474eeb79e9d93612b71.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lucro presumido: como funciona a tributação por presunção

Tema documentado no texto da fonte

Lucro presumido não é uma escolha refeita a cada trimestre para usar o resultado mais conveniente. A legislação ordinária define quem pode optar, como a opção se manifesta e quais receitas entram na base. Uma empresa que se torna obrigada ao lucro real ou exerce atividade incompatível não regulariza o problema apenas pagando um DARF do presumido.

Trecho de Lucro presumido: como funciona a tributação por presunção · A opção é anual e depende do enquadramento legal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: lucro, presumido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7911717b6a0c24e5ef42f3a1363d4157d806c90b21bf14bf86a77a2d2ceee6ff
  • Registro documental: 22766d86ffb2a260faf247ccd1533d15303ec1b28915fa607092aceb0dee8646
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 22766d86ffb2a260faf247ccd1533d15303ec1b28915fa607092aceb0dee8646
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 9.716/1998. COEFICIENTES DE 8% (OITO POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO) (ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
  2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação não indica, de modo claro e específico, o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autorização legal para equiparação das vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/1998) não converte tais atividades em prestação de serviços para fins de definição dos percentuais presumidos do IRPJ e da CSLL, aplicando-se, nas operações de compra e venda, os coeficientes de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) previstos nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 9.716/1998. COEFICIENTES DE 8% (OITO POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO) (ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação não indica, de modo claro e específico, o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autorização legal para equiparação das vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/1998) não converte tais atividades em prestação de serviços para fins de definição dos percentuais presumidos do IRPJ e da CSLL, aplicando-se, nas operações de compra e venda, os coeficientes de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) previstos nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS - EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO - APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL) STJ - <<AgInt no AREsp 2973197>>-SC, <<AgRg no REsp 1462321>>-SC, <<AgRg no REsp 1160907>>-SC, {{REsp 2254812}}-MG, {{REsp 2167391}}-SC, {{REsp 2169183}}-RS, {{REsp 2103148}}-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.