STJ — 2179978
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a61ad1c87980092a32b8ef4b3eff340630f1d0250dd50458f3e87860e99cb0a
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.
- A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim.
- A parte recorrida não é empresa prestadora de serviços de construção civil e sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial. Ao contrário, é remunerada (receita anual permitida - RAP) pelo fornecimento de energia elétrica.
- Não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a concessionária de serviço público de energia elétrica tem natureza de empresa de construção civil apenas porque ela desempenha obras de engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto contratual.
- A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode ser de 32%, uma vez que a autora não exerce serviço de construção civil como atividade principal.
- O art. 15, III, e, da Lei 9.249/1995 tem destinatário claro, qual seja, a empresa cujo objeto empresarial é a "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão.
- As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido.
- Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES ART:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00015 INC:00003 LET:E ART:00020
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00083 INC:00001
- LEG:FED LEI:009074 ANO:1995 ART:00017
- LEG:FED DEC:002655 ANO:1998 ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED DEC:001717 ANO:1995 ART:00009 ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art2
- urn:lex:br:federal:lei:1995-07-07;9074!art17
- urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15
- urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art83
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3169515 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-02 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 4519 — AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · 2024-06-21 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2250119 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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