Lucro presumido: a tributação sobre um lucro estimado por lei
No lucro presumido, a lei calcula a base de IRPJ por percentuais ligados à atividade, em vez de partir do lucro contábil efetivo. O percentual geral de 8% e o de 32% aplicável a diversos serviços são referências de IRPJ, não uma tabela única para toda receita; a CSLL tem percentuais próprios e outras atividades seguem regras específicas.
Um percentual fixo por tipo de atividade
O art. 15 da Lei 9.249/1995 estabelece 8% como percentual geral da receita bruta para a base do IRPJ e prevê percentuais diferentes conforme a atividade, inclusive 32% para várias prestações de serviços. Receitas com naturezas distintas precisam ser segregadas, e ganhos de capital e outras receitas entram pelas regras próprias.
A CSLL não deve ser tratada como mera cópia do IRPJ: o art. 20 da mesma lei usa 12% como regra para a base presumida e 32% nas atividades ali indicadas, sem afastar regimes e alíquotas especiais. Portanto, “8% ou 32%” não resume sozinho a carga tributária da empresa.
Quem pode optar
A opção é aberta à pessoa jurídica que não esteja obrigada ao lucro real. O art. 14 da Lei 9.718/1998 inclui nessa obrigação, entre outros casos, receita total do ano anterior acima de R$ 78 milhões, instituições financeiras, rendimentos ou ganhos do exterior, certos benefícios fiscais, estimativa mensal e factoring.
O enquadramento precisa considerar todas as hipóteses legais, não só faturamento. A opção pelo presumido é manifestada pelo pagamento correspondente ao primeiro período e permanece durante o ano-calendário, observadas as regras aplicáveis.
A opção é anual e depende do enquadramento legal
Lucro presumido não é uma escolha refeita a cada trimestre para usar o resultado mais conveniente. A legislação ordinária define quem pode optar, como a opção se manifesta e quais receitas entram na base. Uma empresa que se torna obrigada ao lucro real ou exerce atividade incompatível não regulariza o problema apenas pagando um DARF do presumido.
Antes do primeiro recolhimento, confirme receita total anterior, atividade, receitas do exterior, benefícios fiscais e reorganizações. A memória dessa análise deve acompanhar a contabilidade do ano.
Comparar regimes exige simulação completa
Margem contábil inferior ao percentual de presunção é apenas um sinal para simular; não prova que a carga seria menor no lucro real. A comparação precisa incluir IRPJ, CSLL, ajustes fiscais, PIS e COFINS, créditos aproveitáveis, adicionais, obrigações acessórias e custo de conformidade.
Use números do próprio negócio e hipóteses documentadas. Uma diferença na margem pode ser neutralizada ou ampliada pelos demais tributos e pelos ajustes exigidos em cada regime.
Perguntas frequentes
O adicional de imposto de renda também incide no presumido?
Sim. Pela Lei 9.249/1995, art. 3º, § 1º, há adicional de 10% quando a base presumida supera o limite legal de R$ 20 mil multiplicado pelo número de meses do período. Num trimestre completo, portanto, a faixa excedente começa acima de R$ 60 mil, com ajuste proporcional quando o período for menor.
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