STJ — 3191127

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd57ccb8ec1852a1895afab0a69b52f8d978aa4126d01d8bbb212d65fcd985b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS, COFINS, IRRF, CSLL E DO PRÓPRIO ISS DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ADPF N. 190). LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ARTS. 926, 927, E 987, §2º DO CPC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a indicação suficiente das razões de decidir. Inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. A controvérsia relativa à inclusão de tributos (PIS, COFINS, IRRF, CSLL e ISS) na base de cálculo do ISS foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 190, além da legislação municipal. Revisão inviável em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. Incidência do óbice da Súmula n. 280/STF.
  3. É inviável, na via especial, o exame de alegada violação do art. 110 do Código Tributário Nacional, na medida em que o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes.
  4. Não cabe, a pretexto de ofensa aos arts. 926, 927 e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, analisar na via do recurso especial suposta incidência, por analogia, da tese fixada no Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, nem redefinir os limites de precedente de repercussão geral, por se tratar de matéria eminentemente constitucional. Precedentes.
  5. A existência de óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.
  6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS, COFINS, IRRF, CSLL E DO PRÓPRIO ISS DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ADPF N. 190). LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ARTS. 926, 927, E 987, §2º DO CPC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a indicação suficiente das razões de decidir. Inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia relativa à inclusão de tributos (PIS, COFINS, IRRF, CSLL e ISS) na base de cálculo do ISS foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 190, além da legislação municipal. Revisão inviável em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. Incidência do óbice da Súmula n. 280/STF. 3. É inviável, na via especial, o exame de alegada violação do art. 110 do Código Tributário Nacional, na medida em que o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. 4. Não cabe, a pretexto de ofensa aos arts. 926, 927 e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, analisar na via do recurso especial suposta incidência, por analogia, da tese fixada no Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, nem redefinir os limites de precedente de repercussão geral, por se tratar de matéria eminentemente constitucional. Precedentes. 5. A existência de óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1359570>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1040878>>-SC, <<AgRg nos EDcl no Ag 855164>>-SC, <<REsp 813179>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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