Recurso Especial 2.072.841, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.072.841 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tributário e processo civil, exclusão da base de cálculo e tema constitucional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.841 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.072.841, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Deveras, a argumentação recursal é no sentido de que o art. 5º da Lei n. 10.893/2004 teria violado o art. 110 do CTN, ao afirmar que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, eis que deve se excluir da base de cálculo da AFRRM, os valores referentes às despesas de capatazia, de armazenagem, e as taxas que não constam do conhecimento de embarque, como Taxas de descarga e a Taxa de Utilização da Infraestrutura Portuária (TUP). 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859688, publicado pelo tribunal em 31 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.072.841, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.072.841 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.072.841 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 110 do Código Tributário Nacional. O art. 110 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.072.841 reúne

O REsp 2.072.841 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.072.841 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 110 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 31 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.072.841 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000859688 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 24 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tributário e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.072.841?

O art. 110 do Código Tributário Nacional, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859688, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.072.841 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859688 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tributário e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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