Recurso Especial 2.010.908, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.010.908 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito tributário, iof/crédito e fato gerador. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.010.908 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.010.908, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores à parte interessada, conforme o art. 63, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, e não na data de celebração do contrato. 3. A revogação do art. 8º, XXX, do Decreto 6.306/2007 pelo Decreto 8.511/2015 implica a aplicação da nova alíquota do IOF sobre as parcelas liberadas após a revogação, sem que isso configure ilegalidade. 4. Não há violação ao art. 110 do CTN, pois não houve alteração de conceitos de direito privado, mas sim a aplicação das normas que definem o aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911308, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.010.908, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.010.908 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.010.908 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 110 do Código Tributário Nacional, art. 3º, § 1º da Lei 6.306/2007, art. 8º da Lei 6.306/2007 e art. 63 do Código Tributário Nacional. O art. 110 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 63 do Código Tributário Nacional aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.010.908 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 110 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.010.908 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000911308 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 13 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.010.908?
O art. 110 do Código Tributário Nacional, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000911308, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.010.908 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911308 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo
- REsp 1.805.321 do STJ: pedido administrativo de compensação
- REsp 1.972.684 do STJ: processual civil e tributário
- REsp 1.765.882 do STJ: processual civil e tributário
- REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi
- REsp 2.036.647 do STJ: posse de má-fé e ressarcimento de iptu
- REsp 2.124.859 do STJ: direito tributário e processual civil
- Crédito tributário: o direito do Fisco de cobrar
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.