Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU.
INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO
ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do
crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da
Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento
dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que
é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do
CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
- A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir
acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela
desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não
justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
- No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena
sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime
prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", do CP),
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU.
INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO
ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do
crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da
Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento
dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que
é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do
CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
3. Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir
acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela
desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não
justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
4. No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena
sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime
prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", do CP),
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO -
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS,
<<AgRg no HC 675941>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC
(MENTIRA DO RÉU - VALORAÇÃO NEGATIVA - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 984996>>-SP,
<<HC 98013>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.