STJ — 757067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f6174e14ddba56886a55372e4de0b2da81953f25f262af4343828d06977586

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830407
Número de registro na fonte
202202211773
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 757067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8f6174e14ddba56886a55372e4de0b2da81953f25f262af4343828d06977586. SHA-256 do comentário: 4df3eb363d4fb9a24ec3ee1e114268ad7a22a486821736d1715302b207a5ff73.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em bis in idem em relação à valoração negativa das circunstâncias do delito e a majorante de restrição de liberdade da vítima, pois, na hipótese, a execução do crime desbordou dos parâmetros legais do tipo penal. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do delito refere-se ao fato de que a vítima, movida por forte comoção causada pela arma de fogo que lhe fora apontada, em desespero, num ímpeto de sobrevivência, se jogou do carro em movimento e sofreu inúmeras lesões. Correta, portanto, a negativação da vetorial circunstâncias do crime, a qual deve ser mantida. Precedentes.
  2. O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a especial gravidade das consequências do delito, em razão da destruição completa do veículo objeto do roubo, o qual era o instrumento de trabalho da vítima. Também quanto ao ponto, verifica-se a existência de fundamentação concreta e idônea a justificar a manutenção do aumento da pena, antes a existência de elementos peculiares do caso, e não o mero prejuízo econômico causado à vítima. Precedentes.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em bis in idem em relação à valoração negativa das circunstâncias do delito e a majorante de restrição de liberdade da vítima, pois, na hipótese, a execução do crime desbordou dos parâmetros legais do tipo penal. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do delito refere-se ao fato de que a vítima, movida por forte comoção causada pela arma de fogo que lhe fora apontada, em desespero, num ímpeto de sobrevivência, se jogou do carro em movimento e sofreu inúmeras lesões. Correta, portanto, a negativação da vetorial circunstâncias do crime, a qual deve ser mantida. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a especial gravidade das consequências do delito, em razão da destruição completa do veículo objeto do roubo, o qual era o instrumento de trabalho da vítima. Também quanto ao ponto, verifica-se a existência de fundamentação concreta e idônea a justificar a manutenção do aumento da pena, antes a existência de elementos peculiares do caso, e não o mero prejuízo econômico causado à vítima. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBIILDADE) STJ - <<EDcl no HC 444978>>-PB, <<AgRg no RHC 69195>>-SP (ROUBO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - EXCESSO - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 687010>>-CE, <<AgRg no AgRg no AREsp 1704035>>-DF (DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PREJUÍZO ECONÔMICO CAUSADO À VÍTIMA) STJ - <<HC 411168>>-SP, <<HC 381019>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.