STJ — 1985246
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. FUNDADAS
RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE
INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIO NÃO
ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento perfilhado na sentença condenatória está em
harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos
policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou
consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões
da situação de flagrante delito naquela localidade.
2. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima de que um
indivíduo, que era monitorado por tornozeleira eletrônica, estaria
enterrando entorpecentes no terreno de uma casa abandonada.
Inicialmente, conferiram o sistema de monitoramento, confirmando que
o recorrente esteve no local indicado, e, após buscas no terreno,
localizado nos fundos da residência, encontraram drogas escondidas.
Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude
da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a
adoção da medida de busca domiciliar.
3. O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do
interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a
demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria
condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser
manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício,
com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão.
4. Cumpre registrar que "A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o
entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do
interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal
- está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo,
sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp
n. 1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2100005 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2088626 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1013577 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-27 · 1 referência(s) em comum
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