STJ — 1934035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a9b9883b1fd91a438329aa46f7171d1b91a279e1e8a0d8aa08d1ac04b07bf2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 65, III, DO CP E ART. 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rejeitada a tese de configuração de crime impossível, uma vez que, ao trazer o entorpecente consigo, - independentemente de conseguir ou não adentrar com ele no sistema prisional - o recorrente já havia praticado uma das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
  2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem.
  4. As teses de violação ao artigo 65, III, "d" do CP e do art. 99, §2º do CPC não foram enfrentadas pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 65, III, DO CP E ART. 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rejeitada a tese de configuração de crime impossível, uma vez que, ao trazer o entorpecente consigo, - independentemente de conseguir ou não adentrar com ele no sistema prisional - o recorrente já havia praticado uma das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. As teses de violação ao artigo 65, III, "d" do CP e do art. 99, §2º do CPC não foram enfrentadas pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO) STJ - <<REsp 1361484>>-MG (DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS - MEIO DE PROVA IDÔNEO) STJ - <<HC 393516>>-MG, <<AgRg no AREsp 875769>>-ES (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<REsp 1838235>>-SP, <<AgRg no AREsp 1502199>>-SE, <<AgRg no REsp 1826640>>-RS (DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM) STJ - <<HC 476385>>-SP, <<AgRg no AREsp 1267904>>-SP (TESES JURÍDICAS - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 1168770>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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