Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO
DE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL, QUE DESBORDAM DAS CONDIÇÕES
GERAIS PREVISTAS NO ART. 132 DA LEP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RELACIONADA AO CASO ESPECÍFICO DO EXECUTADO. ILEGALIDADE DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que
"É lícito que o magistrado, observando as particularidades do caso
concreto, fixe condições especiais, além das gerais e obrigatórias,
para o cumprimento da pena em regime aberto, podendo também,
modificar as condições já estabelecidas, desde que as circunstâncias
recomendem a alteração". (REsp 1649771/SC, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
12/03/2018.)
- Isso não obstante, a criação de regra que destoe das condições
gerais e obrigatórias previstas no art. 132 da LEP pressupõe,
necessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que
justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao
executado à sua situação concreta.
- No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo das
execuções da Comarca de Guaxupé/MG deixam claro que as condições
especiais foram implementadas tendo em conta descumprimentos das
anteriores regras gerais fixadas para o livramento condicional
ocorridos na Comarca, mas não relacionados ao paciente.
- De consequência, forçoso reconhecer a ilegalidade das condições
especiais, visto que o Juízo das execuções deixou de demonstrar,
fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da
medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a
individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em
consequência, não apresentando motivação válida para a sua
imposição.
Precedentes desta Corte que examinaram situação em tudo semelhante à
posta nos autos e também concluíram pela ilegalidade das condições
especiais para o livramento condicional: HC 756.314/MG, Rel. Min.
JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de
18/08/2022; HC 753.946/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
09/08/2022; HC 752.402/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
1º/07/2022.
- Agravo regimental do Ministério Público Federal ao qual se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO
DE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL, QUE DESBORDAM DAS CONDIÇÕES
GERAIS PREVISTAS NO ART. 132 DA LEP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RELACIONADA AO CASO ESPECÍFICO DO EXECUTADO. ILEGALIDADE DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que
"É lícito que o magistrado, observando as particularidades do caso
concreto, fixe condições especiais, além das gerais e obrigatórias,
para o cumprimento da pena em regime aberto, podendo também,
modificar as condições já estabelecidas, desde que as circunstâncias
recomendem a alteração". (REsp 1649771/SC, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
12/03/2018.)
2. Isso não obstante, a criação de regra que destoe das condições
gerais e obrigatórias previstas no art. 132 da LEP pressupõe,
necessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que
justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao
executado à sua situação concreta.
3. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo das
execuções da Comarca de Guaxupé/MG deixam claro que as condições
especiais foram implementadas tendo em conta descumprimentos das
anteriores regras gerais fixadas para o livramento condicional
ocorridos na Comarca, mas não relacionados ao paciente.
4. De consequência, forçoso reconhecer a ilegalidade das condições
especiais, visto que o Juízo das execuções deixou de demonstrar,
fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da
medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a
individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em
consequência, não apresentando motivação válida para a sua
imposição.
Precedentes desta Corte que examinaram situação em tudo semelhante à
posta nos autos e também concluíram pela ilegalidade das condições
especiais para o livramento condicional: HC 756.314/MG, Rel. Min.
JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de
18/08/2022; HC 753.946/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
09/08/2022; HC 752.402/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
1º/07/2022.
5. Agravo regimental do Ministério Público Federal ao qual se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDIÇÕES ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO CASO
ESPECÍFICO DO EXECUTADO - ILEGALIDADE)
STJ - {{HC 756314}}-MG,
{{HC 753946}}-MG,
{{HC 752402}}-MG
(CONDIÇÕES ESPECIAIS - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1649771>>-SC,
<<AgRg no HC 600920>>-PR,
<<AgRg no HC 643021>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00132 ART:00144
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.