STJ — 749408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d7109d6366d3d8433ca4b02b431b91cf57cec1e0d934f1fbbc4658d49f4324d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828267
Número de registro na fonte
202201828140
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3d7109d6366d3d8433ca4b02b431b91cf57cec1e0d934f1fbbc4658d49f4324d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL, QUE DESBORDAM DAS CONDIÇÕES GERAIS PREVISTAS NO ART. 132 DA LEP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO CASO ESPECÍFICO DO EXECUTADO. ILEGALIDADE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "É lícito que o magistrado, observando as particularidades do caso concreto, fixe condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto, podendo também, modificar as condições já estabelecidas, desde que as circunstâncias recomendem a alteração". (REsp 1649771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018.)
  2. Isso não obstante, a criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas no art. 132 da LEP pressupõe, necessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao executado à sua situação concreta.
  3. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo das execuções da Comarca de Guaxupé/MG deixam claro que as condições especiais foram implementadas tendo em conta descumprimentos das anteriores regras gerais fixadas para o livramento condicional ocorridos na Comarca, mas não relacionados ao paciente.
  4. De consequência, forçoso reconhecer a ilegalidade das condições especiais, visto que o Juízo das execuções deixou de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em consequência, não apresentando motivação válida para a sua imposição. Precedentes desta Corte que examinaram situação em tudo semelhante à posta nos autos e também concluíram pela ilegalidade das condições especiais para o livramento condicional: HC 756.314/MG, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 18/08/2022; HC 753.946/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 09/08/2022; HC 752.402/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 1º/07/2022.
  5. Agravo regimental do Ministério Público Federal ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL, QUE DESBORDAM DAS CONDIÇÕES GERAIS PREVISTAS NO ART. 132 DA LEP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO CASO ESPECÍFICO DO EXECUTADO. ILEGALIDADE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "É lícito que o magistrado, observando as particularidades do caso concreto, fixe condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto, podendo também, modificar as condições já estabelecidas, desde que as circunstâncias recomendem a alteração". (REsp 1649771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018.) 2. Isso não obstante, a criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas no art. 132 da LEP pressupõe, necessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao executado à sua situação concreta. 3. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo das execuções da Comarca de Guaxupé/MG deixam claro que as condições especiais foram implementadas tendo em conta descumprimentos das anteriores regras gerais fixadas para o livramento condicional ocorridos na Comarca, mas não relacionados ao paciente. 4. De consequência, forçoso reconhecer a ilegalidade das condições especiais, visto que o Juízo das execuções deixou de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em consequência, não apresentando motivação válida para a sua imposição. Precedentes desta Corte que examinaram situação em tudo semelhante à posta nos autos e também concluíram pela ilegalidade das condições especiais para o livramento condicional: HC 756.314/MG, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 18/08/2022; HC 753.946/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 09/08/2022; HC 752.402/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 1º/07/2022. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDIÇÕES ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO CASO ESPECÍFICO DO EXECUTADO - ILEGALIDADE) STJ - {{HC 756314}}-MG, {{HC 753946}}-MG, {{HC 752402}}-MG (CONDIÇÕES ESPECIAIS - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1649771>>-SC, <<AgRg no HC 600920>>-PR, <<AgRg no HC 643021>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.