STJ — 756314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dea9850908911c938341a9e2f593b0844082689af2ae0aeb654b35cca3bdada

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838145
Número de registro na fonte
202202175558
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1dea9850908911c938341a9e2f593b0844082689af2ae0aeb654b35cca3bdada
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1dea9850908911c938341a9e2f593b0844082689af2ae0aeb654b35cca3bdada
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM CONJUNTO COM OUTRAS JÁ PREVISTAS INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA REALIDADE DE CADA APENADO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento.
  2. O Juízo da Execução pode estabelecer condições especiais, além das exigências legais, para que reeducandos possam resgatar pena em livramento condicional, também com caráter obrigatório, desde que não representem penas autônomas (art. 132 da LEP).
  3. No que diz respeito às condições especiais, não é possível sua fixação de forma ampla e genérica, em face de todos os encarcerados de uma Comarca, não guardando correlação com o a situação individual e concreta do apenado.
  4. Mantém-se a decisão agravada que deferiu parcialmente a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que reexamine as condições especiais, fixando-as para cada executado, de forma fundamentada.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM CONJUNTO COM OUTRAS JÁ PREVISTAS INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA REALIDADE DE CADA APENADO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento. 2. O Juízo da Execução pode estabelecer condições especiais, além das exigências legais, para que reeducandos possam resgatar pena em livramento condicional, também com caráter obrigatório, desde que não representem penas autônomas (art. 132 da LEP). 3. No que diz respeito às condições especiais, não é possível sua fixação de forma ampla e genérica, em face de todos os encarcerados de uma Comarca, não guardando correlação com o a situação individual e concreta do apenado. 4. Mantém-se a decisão agravada que deferiu parcialmente a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que reexamine as condições especiais, fixando-as para cada executado, de forma fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDIÇÕES GERAIS - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 744632>>-MG, <<AgRg no HC 749408>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.