Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO
CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES
GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM CONJUNTO COM OUTRAS JÁ PREVISTAS
INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA REALIDADE DE CADA APENADO.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede seu formal
conhecimento.
- O Juízo da Execução pode estabelecer condições especiais, além
das exigências legais, para que reeducandos possam resgatar pena em
livramento condicional, também com caráter obrigatório, desde que
não representem penas autônomas (art. 132 da LEP).
- No que diz respeito às condições especiais, não é possível sua
fixação de forma ampla e genérica, em face de todos os encarcerados
de uma Comarca, não guardando correlação com o a situação individual
e concreta do apenado.
- Mantém-se a decisão agravada que deferiu parcialmente a ordem de
ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que reexamine as
condições especiais, fixando-as para cada executado, de forma
fundamentada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO
CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES
GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM CONJUNTO COM OUTRAS JÁ PREVISTAS
INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA REALIDADE DE CADA APENADO.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede seu formal
conhecimento.
2. O Juízo da Execução pode estabelecer condições especiais, além
das exigências legais, para que reeducandos possam resgatar pena em
livramento condicional, também com caráter obrigatório, desde que
não representem penas autônomas (art. 132 da LEP).
3. No que diz respeito às condições especiais, não é possível sua
fixação de forma ampla e genérica, em face de todos os encarcerados
de uma Comarca, não guardando correlação com o a situação individual
e concreta do apenado.
4. Mantém-se a decisão agravada que deferiu parcialmente a ordem de
ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que reexamine as
condições especiais, fixando-as para cada executado, de forma
fundamentada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDIÇÕES GERAIS - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES
ESPECIAIS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 744632>>-MG,
<<AgRg no HC 749408>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00132
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.