STJ — 750416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf6104f1824a80824bc76da29795de4f40abad2282239faec607f87783b89924

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MPF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminar de nulidade por ausência de manifestação prévia do Ministério Público Federal rejeitada. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema.
  2. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o livramento condicional pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaxupé/MG.
  3. O art. 132 da Lei de Execuções Penais - LEP, estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem seguidas por todos os que fizerem jus ao benefício. A possibilid ade de imposição de outras medidas está prevista no art. 144 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionadas à circunstâncias específicas de cada caso.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador. 5 . Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MPF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade por ausência de manifestação prévia do Ministério Público Federal rejeitada. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o livramento condicional pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaxupé/MG. 3. O art. 132 da Lei de Execuções Penais - LEP, estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem seguidas por todos os que fizerem jus ao benefício. A possibilid ade de imposição de outras medidas está prevista no art. 144 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionadas à circunstâncias específicas de cada caso. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador. 5 . Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - CUMPRIMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 600920>>-PR, <<REsp 1649771>>-SC, <<AgRg no HC 643021>>-SP, {{HC 746032}}, {{HC 752402}}, {{HC 753946}}-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.