Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO.
OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO
MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
- Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias
do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e
subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira
fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que
o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, pois a conduta envolveu planejamento
para identificação das vitimas, para observar a realização do saque
vultoso, segui-las, abordá-las e ter meio de fuga, o que permite a
exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o quanto de aumento,
decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e
da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe
11/5/2018). In concreto, considerando o intervalo de apenamento do
crime de roubo e a presença de uma vetorial desabonadora, deve ser
reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 8 meses,
nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.
- As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a
exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase
da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula
443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito,
praticado mediante o emprego de duas armas de fogo e duas
motocicletas, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em
atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto,
não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela
incidência das duas majorantes do crime de roubo.
- Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter
sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto
Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do
que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
- Ainda que a pena seja superior a 4 anos e inferior a
8 anos de reclusão, deve ser mantido o meio prisional fechado,
máxime se considerado o modus operandi do delito.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO.
OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO
MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias
do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e
subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira
fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que
o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, pois a conduta envolveu planejamento
para identificação das vitimas, para observar a realização do saque
vultoso, segui-las, abordá-las e ter meio de fuga, o que permite a
exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o quanto de aumento,
decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e
da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe
11/5/2018). In concreto, considerando o intervalo de apenamento do
crime de roubo e a presença de uma vetorial desabonadora, deve ser
reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 8 meses,
nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a
exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase
da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula
443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito,
praticado mediante o emprego de duas armas de fogo e duas
motocicletas, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em
atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto,
não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela
incidência das duas majorantes do crime de roubo.
5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter
sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto
Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do
que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Ainda que a pena seja superior a 4 anos e inferior a
8 anos de reclusão, deve ser mantido o meio prisional fechado,
máxime se considerado o modus operandi do delito.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE,
<<AgRg no HC 737545>>-PE
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE)
STJ - <<REsp 1599138>>-DF
(EXASPERAÇÃO DA PENA - AUMENTO SUPERIOR A 1/3 - INCIDÊNCIA DE DUAS
MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 379112>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<HC 335245>>-SP,
<<AgRg no HC 326343>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.