STJ — 770903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f579ca1206b0af582a99999f27c0256e611e5e134ff5ce39e9e86013dd1cc45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828420
Número de registro na fonte
202202909384
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 770903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1f579ca1206b0af582a99999f27c0256e611e5e134ff5ce39e9e86013dd1cc45. SHA-256 do comentário: 741635c6b2c40f65a80bb627375f0aa9b6c4d10e2edbbda3b10ab9c1ef6a37f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 1f579ca1206b0af582a99999f27c0256e611e5e134ff5ce39e9e86013dd1cc45
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1f579ca1206b0af582a99999f27c0256e611e5e134ff5ce39e9e86013dd1cc45
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO EM APENAMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA ANOTAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TERCEIRA FASE. RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM APLICA…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO EM APENAMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA ANOTAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TERCEIRA FASE. RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM APLICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. APENADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO. VETOR JUDICIAL DESFAVORECIDO. MODALIDADE CARCERÁRIA MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Na primeira fase da dosimetria da pena do agravante, não se observa ilegalidade flagrante. O Tribunal local valorou negativamente os maus antecedentes do agravante, em virtude de condenação definitiva no Processo n. 0004304-82.2017.8.26.0572, cujo trânsito em julgado teria ocorrido posteriormente aos fatos apurados na origem, porém se tratava de processo relativo a fato anterior ao delito em apenamento (e-STJ fl. 58). Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifica-se que o trânsito em julgado do referido processo ocorreu em 2/6/2020, sendo, portanto, anterior à data em que proferida a sentença condenatória (29/9/2020 - e-STJ fl. 35). A certidão de objeto e pé e a folha de antecedentes juntadas pela defesa são de data anterior à da sentença (24/9/2019 - e-STJ fls. 28 e 30) e não servem para demonstrar que não houve o posterior trânsito em julgado da anotação criminal referida. Não havia óbice, dessa forma, a sua valoração negativa, como mau antecedente. - A tese de que, na exasperação da pena-base do ora agravante, o Tribunal local teria incorrido em reformatio in pejus consiste em inovação recursal, vale dizer, em tese apresentada, pela primeira vez, neste regimental, não devendo ser admitida. - Na terceira etapa dosimétrica, a Corte local afastou a redutora do tráfico privilegiado. Em seu recurso, o Ministério Público do Estado de São Paulo não pretendeu afastar o reconhecimento da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, a qual havia sido aplicada pelo juiz singular, na fração mínima de 1/6 (fl. 34). - Constatou-se ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, já que o Tribunal local proferiu julgamento ultra petita, recrudescendo a situação do agravante em sentido não requerido pela acusação. No ponto, a sentença transitou em julgado para a acusação, por ausência de impugnação oportuna, havendo reformatio in pejus em sua alteração, pois a defesa postulou, da sua parte, o aumento da fração de redução da reprimenda. Não se fale que o afastamento da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado seria mero consectário lógico do reconhecimento do vetor judicial dos maus antecedentes, já que se refere à alteração de outra etapa dosimétrica do método trifásico, não estando o julgador autorizado a prejudicar a situação jurídica do réu onde não houver pedido expresso da acusação (tantum devolutum quantum appellatum). - Assim, foi a ordem concedida, de ofício, para restabelecer a incidência da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. A dita minorante, porém, não deveria incidir em fração superior à aplicada na sentença condenatória. Embora não pudesse a causa de diminuição ser afastada por falta de pedido expresso da acusação, haveria razão bastante para a sua não incidência. Na presença de motivação que teria levado, inclusive, ao indeferimento da minorante, não havia se falar em aumento da fração de redução da pena. - Assim, a pena definitiva do agravante, mantidos os demais critérios da dosimetria procedida na origem, resultou no patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. - Como já examinado no julgamento do Habeas Corpus n. 766.807/SP, no caso, a despeito de a reprimenda final imposta ao agravante, não ultrapassar os 8 anos de reclusão e de o apenado ser tecnicamente primário, a presença de circunstância judicial desfavorável legitimava o agravamento do regime prisional inicial em um patamar, relativamente ao que o quantum da pena recomenda, nos termos do art. 33, § 2.º e 3.º, do Código Penal. Dessa forma, mantém-se hígida a modalidade mais gravosa. - Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR) STJ - <<AgRg no HC 728569>>-SC (RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgRg no AREsp 1433365>>-PR, <<HC 326468>>-SP, <<AgRg no AREsp 696218>>-SP, <<AgRg no AREsp 1764445>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.