Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO EM APENAMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA ANOTAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TERCEIRA FASE. RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM APLICA…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO EM
APENAMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IDONEIDADE DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DA ANOTAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL LOCAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. TERCEIRA FASE. RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006, AFASTADA PELA
CORTE DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUMENTO DA
FRAÇÃO DA REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO
QUANTUM APLICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. PENA QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. APENADO
TECNICAMENTE PRIMÁRIO. VETOR JUDICIAL DESFAVORECIDO. MODALIDADE
CARCERÁRIA MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da
pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel.
Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Na primeira fase da dosimetria da pena do agravante, não se
observa ilegalidade flagrante. O Tribunal local valorou
negativamente os maus antecedentes do agravante, em virtude de
condenação definitiva no Processo n. 0004304-82.2017.8.26.0572, cujo
trânsito em julgado teria ocorrido posteriormente aos fatos apurados
na origem, porém se tratava de processo relativo a fato anterior ao
delito em apenamento (e-STJ fl. 58). Em consulta ao sítio eletrônico
do TJ/SP, verifica-se que o trânsito em julgado do referido processo
ocorreu em 2/6/2020, sendo, portanto, anterior à data em que
proferida a sentença condenatória (29/9/2020 - e-STJ fl. 35). A
certidão de objeto e pé e a folha de antecedentes juntadas pela
defesa são de data anterior à da sentença (24/9/2019 - e-STJ fls. 28
e 30) e não servem para demonstrar que não houve o posterior
trânsito em julgado da anotação criminal referida. Não havia óbice,
dessa forma, a sua valoração negativa, como mau antecedente.
- A tese de que, na exasperação da pena-base do ora agravante, o
Tribunal local teria incorrido em reformatio in pejus consiste em
inovação recursal, vale dizer, em tese apresentada, pela primeira
vez, neste regimental, não devendo ser admitida.
- Na terceira etapa dosimétrica, a Corte local afastou a redutora do
tráfico privilegiado. Em seu recurso, o Ministério Público do Estado
de São Paulo não pretendeu afastar o reconhecimento da causa de
diminuição da pena do tráfico privilegiado, a qual havia sido
aplicada pelo juiz singular, na fração mínima de 1/6 (fl. 34).
- Constatou-se ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, já que o
Tribunal local proferiu julgamento ultra petita, recrudescendo a
situação do agravante em sentido não requerido pela acusação. No
ponto, a sentença transitou em julgado para a acusação, por ausência
de impugnação oportuna, havendo reformatio in pejus em sua
alteração, pois a defesa postulou, da sua parte, o aumento da fração
de redução da reprimenda. Não se fale que o afastamento da causa de
diminuição da pena do tráfico privilegiado seria mero consectário
lógico do reconhecimento do vetor judicial dos maus antecedentes, já
que se refere à alteração de outra etapa dosimétrica do método
trifásico, não estando o julgador autorizado a prejudicar a situação
jurídica do réu onde não houver pedido expresso da acusação (tantum
devolutum quantum appellatum).
- Assim, foi a ordem concedida, de ofício, para restabelecer a
incidência da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. A dita minorante,
porém, não deveria incidir em fração superior à aplicada na sentença
condenatória. Embora não pudesse a causa de diminuição ser afastada
por falta de pedido expresso da acusação, haveria razão bastante
para a sua não incidência. Na presença de motivação que teria
levado, inclusive, ao indeferimento da minorante, não havia se falar
em aumento da fração de redução da pena.
- Assim, a pena definitiva do agravante, mantidos os demais
critérios da dosimetria procedida na origem, resultou no patamar de
5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
- Como já examinado no julgamento do Habeas Corpus n. 766.807/SP, no
caso, a despeito de a reprimenda final imposta ao agravante, não
ultrapassar os 8 anos de reclusão e de o apenado ser tecnicamente
primário, a presença de circunstância judicial desfavorável
legitimava o agravamento do regime prisional inicial em um patamar,
relativamente ao que o quantum da pena recomenda, nos termos do art.
33, § 2.º e 3.º, do Código Penal. Dessa forma, mantém-se hígida a
modalidade mais gravosa.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO
DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no HC 728569>>-SC
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON
REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1433365>>-PR,
<<HC 326468>>-SP,
<<AgRg no AREsp 696218>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1764445>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 770903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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