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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise das particularidades do caso concreto, não decorrendo da simples soma aritmética dos prazos processuais.
- A ação penal envolve dez acusados e apura fatos relacionados à atuação de organização criminosa, circunstâncias que evidenciam complexidade processual apta a justificar maior dilação temporal para a formação da relação processual.
- A necessidade de localização e citação de corréus ainda não encontrados constitui fator objetivo que contribui para o prolongamento da marcha processual sem caracterizar inércia ou desídia do Poder Judiciário.
- A sequência dos atos processuais praticados após a prisão preventiva demonstra regular andamento da persecução penal e afasta a existência de paralisação indevida do feito.
- Ainda que se reconheça a necessidade de regularização da citação pessoal do acusado, a eventual irregularidade da citação por edital, por si só, não demonstra prejuízo processual concreto apto a caracterizar excesso de prazo, tampouco evidencia atraso injustificado especificamente atribuível à situação do paciente.
- A prisão preventiva e a citação constituem institutos processuais autônomos, com fundamentos e finalidades distintas, razão pela qual eventual nulidade do ato citatório não possui o condão de desconstituir a custódia cautelar regularmente decretada.
- A segregação preventiva permanece válida quando amparada em fundamentos idôneos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, independentemente da necessidade de correção de vício formal em ato processual diverso.
- As alegações relativas à ausência de revisão da prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, e à substituição da custódia por medidas cautelares alternativas não podem ser examinadas, pois não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- A tese de violação da ampla defesa e d o contraditório em razão do retardamento da citação configura inovação recursal suscitada apenas no agravo regimental, circunstância que impede seu conhecimento em razão da preclusão consumativa.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise das particularidades do caso concreto, não decorrendo da simples soma aritmética dos prazos processuais.
2. A ação penal envolve dez acusados e apura fatos relacionados à atuação de organização criminosa, circunstâncias que evidenciam complexidade processual apta a justificar maior dilação temporal para a formação da relação processual.
3. A necessidade de localização e citação de corréus ainda não encontrados constitui fator objetivo que contribui para o prolongamento da marcha processual sem caracterizar inércia ou desídia do Poder Judiciário.
4. A sequência dos atos processuais praticados após a prisão preventiva demonstra regular andamento da persecução penal e afasta a existência de paralisação indevida do feito.
5. Ainda que se reconheça a necessidade de regularização da citação pessoal do acusado, a eventual irregularidade da citação por edital, por si só, não demonstra prejuízo processual concreto apto a caracterizar excesso de prazo, tampouco evidencia atraso injustificado especificamente atribuível à situação do paciente.
6. A prisão preventiva e a citação constituem institutos processuais autônomos, com fundamentos e finalidades distintas, razão pela qual eventual nulidade do ato citatório não possui o condão de desconstituir a custódia cautelar regularmente decretada.
7. A segregação preventiva permanece válida quando amparada em fundamentos idôneos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, independentemente da necessidade de correção de vício formal em ato processual diverso.
8. As alegações relativas à ausência de revisão da prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, e à substituição da custódia por medidas cautelares alternativas não podem ser examinadas, pois não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
9. A tese de violação da ampla defesa e d o contraditório em razão do retardamento da citação configura inovação recursal suscitada apenas no agravo regimental, circunstância que impede seu conhecimento em razão da preclusão consumativa.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no RHC 187959>>-CE, <<HC 876102>>-PR,
<<HC 610097>>-SE
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO PROCESSO)
STJ - <<AgRg no RHC 196620>>-MA, <<AgRg no RHC 160743>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.