O REsp 2.241.623 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de mútuo, empréstimo de dinheiro e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.623 e
Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se
O art. 592 do Código Civil trata de mútuo, convencionado, expressamente e agrícolas. São 3 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2023 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial do
prazo prescricional para pretensão de executar contrato de mútuo de
dinheiro, cujo instrumento contratual não convenciona prazo
expressamente.
III. Razões de decidir
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "a prescrição tem como
termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão
(teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela
lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu
interesse". Precedentes.
4. Nos contratos de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da
pretensão do mutuante ocorre no momento a partir do qual se poderia
exigir, do mutuário, a restituição da coisa fungível emprestada
(nascimento da pretensão).
5. Como regra geral, na hipótese de determinado contrato não
apresentar data para cumprimento de obrigação, a mora do devedor
deve ser constituída por meio de interpelação judicial ou
extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC).
6. Para o contrato de mútuo, a temporariedade é requisito para sua
essência, sem a qual o negócio se transforma em doação. Por isso, o
próprio Código Civil prevê, em seu art. 592, prazos para a
restituição dos bens emprestados, para a hipótese de as partes não
os convencionarem expressamente.
7. Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra
geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de
dinheiro, o prazo será de trinta dias, contados desde a celebração
do contrato.
8. Vencido o prazo de trinta dias, a obrigação de restituição se
torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o
cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo
prescricional.
9. No recurso sob julgamento, considerando que o instrumento foi
firmado em 26/6/2017, o prazo para pagamento era 26/7/2017. A partir
de então, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal.
10. Portanto, quando do ajuizamento da ação de execução de título
extrajudicial, em 7/8/2024, restava prescrita a pretensão de T&T
CONSTRUÇÃO de executar contrato de mútuo inadimplido
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
prescrição da pretensão de executar contrato de mútuo celebrado
entre as partes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO PELO MUTUÁRIO. PRAZO NÃO
CONVENCIONADO EXPRESSAMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. TRINTA DIAS.
I. Hipótese em exame
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 21/5/2025 e concluso ao
gabinete em 24/11/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial do
prazo prescricional para pretensão de executar contrato de mútuo de
dinheiro, cujo instrumento contratual não convenciona prazo
expressamente.
III. Razões de decidir
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "a prescrição tem como
termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão
(teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela
lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu
interesse". Precedentes.
4. Nos contratos de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da
pretensão do mutuante ocorre no momento a partir do qual se poderia
exigir, do mutuário, a restituição da coisa fungível emprestada
(nascimento da pretensão).
5. Como regra geral, na hipótese de determinado contrato não
apresentar data para cumprimento de obrigação, a mora do devedor
deve ser constituída por meio de interpelação judicial ou
extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC).
6. Para o contrato de mútuo, a temporariedade é requisito para sua
essência, sem a qual o negócio se transforma em doação. Por isso, o
próprio Código Civil prevê, em seu art. 592, prazos para a
restituição dos bens emprestados, para a hipótese de as partes não
os convencionarem expressamente.
7. Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra
geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de
dinheiro, o prazo será de trinta dias, contados desde a celebração
do contrato.
8. Vencido o prazo de trinta dias, a obrigação de restituição se
torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o
cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo
prescricional.
9. No recurso sob julgamento, considerando que o instrumento foi
firmado em 26/6/2017, o prazo para pagamento era 26/7/2017. A partir
de então, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal.
10. Portanto, quando do ajuizamento da ação de execução de título
extrajudicial, em 7/8/2024, restava prescrita a pretensão de T&T
CONSTRUÇÃO de executar contrato de mútuo inadimplido
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
prescrição da pretensão de executar contrato de mútuo celebrado
entre as partes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, os termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1970111>>-MG
(CONTRATO DE MÚTUO - TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 2078357>>-MG
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.