STJ — 2241623

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38535b0a65d4f7979832d543716c9f86e6f9a7a145333b3adab6f58ad5ab2602

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457607
Número de registro na fonte
202504191805
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.241.623 do STJ: contrato de mútuo e empréstimo de dinheiro

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.241.623 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de mútuo, empréstimo de dinheiro e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.623 e

Trecho de REsp 2.241.623 do STJ: contrato de mútuo e empréstimo de dinheiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, dinheiro, emprestimo, mutuo.

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Art. 397 do Código Civil: quando começa a mora

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se

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Âncoras do vínculo: devedor, mora.

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Art. 592 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 592 do Código Civil trata de mútuo, convencionado, expressamente e agrícolas. São 3 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2023 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de executar contrato de mútuo de dinheiro, cujo instrumento contratual não convenciona prazo expressamente.

III. Razões de decidir

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse". Precedentes. 4. Nos contratos de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuante ocorre no momento a partir do qual se poderia exigir, do mutuário, a restituição da coisa fungível emprestada (nascimento da pretensão). 5. Como regra geral, na hipótese de determinado contrato não apresentar data para cumprimento de obrigação, a mora do devedor deve ser constituída por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC). 6. Para o contrato de mútuo, a temporariedade é requisito para sua essência, sem a qual o negócio se transforma em doação. Por isso, o próprio Código Civil prevê, em seu art. 592, prazos para a restituição dos bens emprestados, para a hipótese de as partes não os convencionarem expressamente. 7. Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de dinheiro, o prazo será de trinta dias, contados desde a celebração do contrato. 8. Vencido o prazo de trinta dias, a obrigação de restituição se torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo prescricional. 9. No recurso sob julgamento, considerando que o instrumento foi firmado em 26/6/2017, o prazo para pagamento era 26/7/2017. A partir de então, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal. 10. Portanto, quando do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, em 7/8/2024, restava prescrita a pretensão de T&T CONSTRUÇÃO de executar contrato de mútuo inadimplido IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão de executar contrato de mútuo celebrado entre as partes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO PELO MUTUÁRIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO EXPRESSAMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. TRINTA DIAS. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/5/2025 e concluso ao gabinete em 24/11/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de executar contrato de mútuo de dinheiro, cujo instrumento contratual não convenciona prazo expressamente. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse". Precedentes. 4. Nos contratos de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuante ocorre no momento a partir do qual se poderia exigir, do mutuário, a restituição da coisa fungível emprestada (nascimento da pretensão). 5. Como regra geral, na hipótese de determinado contrato não apresentar data para cumprimento de obrigação, a mora do devedor deve ser constituída por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC). 6. Para o contrato de mútuo, a temporariedade é requisito para sua essência, sem a qual o negócio se transforma em doação. Por isso, o próprio Código Civil prevê, em seu art. 592, prazos para a restituição dos bens emprestados, para a hipótese de as partes não os convencionarem expressamente. 7. Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de dinheiro, o prazo será de trinta dias, contados desde a celebração do contrato. 8. Vencido o prazo de trinta dias, a obrigação de restituição se torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo prescricional. 9. No recurso sob julgamento, considerando que o instrumento foi firmado em 26/6/2017, o prazo para pagamento era 26/7/2017. A partir de então, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal. 10. Portanto, quando do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, em 7/8/2024, restava prescrita a pretensão de T&T CONSTRUÇÃO de executar contrato de mútuo inadimplido IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão de executar contrato de mútuo celebrado entre as partes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, os termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1970111>>-MG (CONTRATO DE MÚTUO - TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 2078357>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.