Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES.
INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.264, II, DO CC/1916.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FIM DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança, ajuizada em 24/10/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao
gabinete em 13/6/2023.
- O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato
verbal de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição tem como termo
inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão
(teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela
lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu
interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do
viés subjetivo da teoria da actio nata.
- Nos termos do art. 1.264, II, do CC/1916, "não se tendo
convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias,
pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro".
- Na hipótese de mútuo feneratício convencionado sem prazo
expresso, não havendo circunstâncias que demonstrem a adoção de
outro prazo pelas partes, o termo inicial do prazo prescricional da
pretensão do mutuante é o fim do prazo legal de 30 dias (art. 1.264,
II, do CC/1916), data em que a obrigação se torna exigível pelo
mutuante.
- Hipótese em que os contratos verbais de mútuo feneratício foram
firmados entre 1985 e 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada
apenas em 2018, quando já operada a prescrição, como bem decidiu o
acórdão recorrido.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES.
INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.264, II, DO CC/1916.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FIM DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/10/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao
gabinete em 13/6/2023.
2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato
verbal de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição tem como termo
inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão
(teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o
titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela
lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu
interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do
viés subjetivo da teoria da actio nata.
4. Nos termos do art. 1.264, II, do CC/1916, "não se tendo
convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias,
pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro".
5. Na hipótese de mútuo feneratício convencionado sem prazo
expresso, não havendo circunstâncias que demonstrem a adoção de
outro prazo pelas partes, o termo inicial do prazo prescricional da
pretensão do mutuante é o fim do prazo legal de 30 dias (art. 1.264,
II, do CC/1916), data em que a obrigação se torna exigível pelo
mutuante.
6. Hipótese em que os contratos verbais de mútuo feneratício foram
firmados entre 1985 e 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada
apenas em 2018, quando já operada a prescrição, como bem decidiu o
acórdão recorrido.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - INÍCIO COM O
PODER DE EXIGIR)
STJ - <<REsp 1970111>>-MG, <<AgInt no AREsp 671260>>-SP,
<<REsp 1897367>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01256 ART:01257 ART:01258 ART:01264 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00592
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.