STJ — 2078357

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-10-03Data da publicação: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaa9fc2700ed987b07a0201ca8894be2d817a8c24048d0fc540b6c481b4174c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857395
Número de registro na fonte
202301996815
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.078.357 do STJ: ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.078.357 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, contrato verbal de mútuo feneratício e prazo não convencionado pelas partes. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.078.357 do STJ: ação de cobrança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 592 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 592 do Código Civil trata de mútuo, convencionado, expressamente e agrícolas. São 3 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2023 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

Trecho de Art. 592 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.264, II, DO CC/1916. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FIM DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao gabinete em 13/6/2023.
  2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata.
  4. Nos termos do art. 1.264, II, do CC/1916, "não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro".
  5. Na hipótese de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso, não havendo circunstâncias que demonstrem a adoção de outro prazo pelas partes, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuante é o fim do prazo legal de 30 dias (art. 1.264, II, do CC/1916), data em que a obrigação se torna exigível pelo mutuante.
  6. Hipótese em que os contratos verbais de mútuo feneratício foram firmados entre 1985 e 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2018, quando já operada a prescrição, como bem decidiu o acórdão recorrido.
  7. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.264, II, DO CC/1916. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FIM DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao gabinete em 13/6/2023. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata. 4. Nos termos do art. 1.264, II, do CC/1916, "não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro". 5. Na hipótese de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso, não havendo circunstâncias que demonstrem a adoção de outro prazo pelas partes, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuante é o fim do prazo legal de 30 dias (art. 1.264, II, do CC/1916), data em que a obrigação se torna exigível pelo mutuante. 6. Hipótese em que os contratos verbais de mútuo feneratício foram firmados entre 1985 e 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2018, quando já operada a prescrição, como bem decidiu o acórdão recorrido. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - INÍCIO COM O PODER DE EXIGIR) STJ - <<REsp 1970111>>-MG, <<AgInt no AREsp 671260>>-SP, <<REsp 1897367>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.