Recurso Especial 2.241.623, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.241.623 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de mútuo, empréstimo de dinheiro e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.623 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.241.623, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/5/2025 e concluso ao gabinete em 24/11/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de executar contrato de mútuo de dinheiro, cujo instrumento contratual não convenciona prazo expressamente. III. Razões de decidir 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse". Precedentes. 4. Nos contratos de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuante ocorre no momento a partir do qual se poderia exigir, do mutuário, a restituição da coisa fungível emprestada (nascimento da pretensão). 5. Como regra geral, na hipótese de determinado contrato não apresentar data para cumprimento de obrigação, a mora do devedor deve ser constituída por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC). 6. Para o contrato de mútuo, a temporariedade é requisito para sua essência, sem a qual o negócio se transforma em doação. Por isso, o próprio Código Civil prevê, em seu art. 592, prazos para a restituição dos bens emprestados, para a hipótese de as partes não os convencionarem expressamente. 7. Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de dinheiro, o prazo será de trinta dias, contados desde a celebração do contrato. 8. Vencido o prazo de trinta dias, a obrigação de restituição se torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo prescricional. 9. No recurso sob julgamento, considerando que o instrumento foi firmado em 26/6/2017, o prazo para pagamento era 26/7/2017. A partir de então, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal. 10. Portanto, quando do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, em 7/8/2024, restava prescrita a pretensão de T&T CONSTRUÇÃO de executar contrato de mútuo inadimplido IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão de executar contrato de mútuo celebrado entre as partes.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457607, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.241.623, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.241.623 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, os termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.623 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 397 do Código Civil de 2002 e art. 592 do Código Civil de 2002. O art. 397 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 97 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 592 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.241.623 reúne

O REsp 2.241.623 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prazo prescricional e contrato de mútuo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.241.623 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 397 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.241.623 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1457607 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de mútuo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.623?

O art. 397 do Código Civil de 2002, presente em 97 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1457607, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.623 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1457607 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de mútuo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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