STJ — 2950432

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4054cc2d79f85d3ee31dc4d083c8d62cdf1bc20f358916548a92fc279e20da25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460173
Número de registro na fonte
202501950054
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2950432 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4054cc2d79f85d3ee31dc4d083c8d62cdf1bc20f358916548a92fc279e20da25. SHA-256 do comentário: e5cbd9791ae722d41badee78c8924825fc7541d96ccc1496a1d99e2613e07624.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 202 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Trecho de Art. 202 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 379079aa190f2b6a536443bb260c9b9c0637583058a31610c58370df20fcb7af
  • Registro documental: 4054cc2d79f85d3ee31dc4d083c8d62cdf1bc20f358916548a92fc279e20da25
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 4054cc2d79f85d3ee31dc4d083c8d62cdf1bc20f358916548a92fc279e20da25
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4054cc2d79f85d3ee31dc4d083c8d62cdf1bc20f358916548a92fc279e20da25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração no agravo em recurso especial contra a decisão manteve a sentença de reconheceu a prescrição.
  2. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade. A omissão é caracterizada quando ponto essencial ao deslinde não é abordado.
  3. Constata-se a omissão por não ter sido abordada a ausência de causas interruptivas da prescrição no acórdão embargado.
  4. O art. 202, I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição pelo despacho é condicionada à citação promovida pelo interessado na forma e no prazo legais e deve ser interpretada em conjunto com o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. A demora na citação, imputável ao credor, impede a interrupção da prescrição.
  5. No caso concreto, a prescrição não foi interrompida, pois não houve citação ou intimação da decisão liminar deferida em outro processo em 2012, que vigorou até 2020, quando os credores desistiram da ação. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. 1. Embargos de declaração no agravo em recurso especial contra a decisão manteve a sentença de reconheceu a prescrição. 2. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade. A omissão é caracterizada quando ponto essencial ao deslinde não é abordado. 3. Constata-se a omissão por não ter sido abordada a ausência de causas interruptivas da prescrição no acórdão embargado. 4. O art. 202, I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição pelo despacho é condicionada à citação promovida pelo interessado na forma e no prazo legais e deve ser interpretada em conjunto com o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. A demora na citação, imputável ao credor, impede a interrupção da prescrição. 5. No caso concreto, a prescrição não foi interrompida, pois não houve citação ou intimação da decisão liminar deferida em outro processo em 2012, que vigorou até 2020, quando os credores desistiram da ação. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por maioria, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - VIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO INTERESSADO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1799683>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.