Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MARCO INTERRUPTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração no agravo em recurso especial contra a
decisão manteve a sentença de reconheceu a prescrição.
- Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão,
contradição ou obscuridade. A omissão é caracterizada quando ponto
essencial ao deslinde não é abordado.
- Constata-se a omissão por não ter sido abordada a ausência de
causas interruptivas da prescrição no acórdão embargado.
- O art. 202, I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da
prescrição pelo despacho é condicionada à citação promovida pelo
interessado na forma e no prazo legais e deve ser interpretada em
conjunto com o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. A demora
na citação, imputável ao credor, impede a interrupção da prescrição.
- No caso concreto, a prescrição não foi interrompida, pois não
houve citação ou intimação da decisão liminar deferida em outro
processo em 2012, que vigorou até 2020, quando os credores
desistiram da ação.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MARCO INTERRUPTIVO.
1. Embargos de declaração no agravo em recurso especial contra a
decisão manteve a sentença de reconheceu a prescrição.
2. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão,
contradição ou obscuridade. A omissão é caracterizada quando ponto
essencial ao deslinde não é abordado.
3. Constata-se a omissão por não ter sido abordada a ausência de
causas interruptivas da prescrição no acórdão embargado.
4. O art. 202, I, do Código Civil, estabelece que a interrupção da
prescrição pelo despacho é condicionada à citação promovida pelo
interessado na forma e no prazo legais e deve ser interpretada em
conjunto com o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. A demora
na citação, imputável ao credor, impede a interrupção da prescrição.
5. No caso concreto, a prescrição não foi interrompida, pois não
houve citação ou intimação da decisão liminar deferida em outro
processo em 2012, que vigorou até 2020, quando os credores
desistiram da ação.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por maioria,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - VIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO INTERESSADO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1799683>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 INC:00001 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00002 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2950432 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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