STJ — 2164056

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1388402fc21d934429028bc9ecab8e4d1f2775188e9d643203eaef64467d882

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO REALIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISTRATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE. DECISÃO CONDICIONAL IMPOSSIBILITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a interrupção retroage à data da propositura da ação, se o autor cuidar de promover a citação nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º, do CPC), não prejudicando a demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário.
  2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não se configurou a prescrição, em razão de sua interrupção efetivada por protesto judicial. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve protesto apto a interromper a prescrição mencionada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO REALIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISTRATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE. DECISÃO CONDICIONAL IMPOSSIBILITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a interrupção retroage à data da propositura da ação, se o autor cuidar de promover a citação nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º, do CPC), não prejudicando a demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário. 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não se configurou a prescrição, em razão de sua interrupção efetivada por protesto judicial. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve protesto apto a interromper a prescrição mencionada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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