STJ — 769941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fba80ff7c6cbaa4b6766547e9a6816e13783f04f67a398533fd1f5ce8b28154c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MÉRITO: EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA PARA O REGIME ABERTO, NA FORMA PREVISTA NO RE 641.320/RS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE RECLAMAÇÃO DO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento jurídico. Nas hipóteses em que a parte se considera agravada por decisão monocrática proferida por Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, o recurso cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias (art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e art. 258, caput, do RISTJ). Nesse contexto, o pedido de reconsideração de decisão monocrática, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade. Precedentes.
  2. Se o pedido de progressão antecipada de regime formulado pelo executado somente foi apreciado, nas instâncias ordinárias, pela ótica da ausência de preenchimento do requisito objetivo e a defesa pretendia que fosse analisado com base nas premissas postas no RE 641.320/RS, deveria ela ter oposto embargos de declaração a tempo e modo, o que, no caso concreto, não cuidou de fazer. De consequência, se revela inviável o exame da questão sob tal ótica por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça deliberar sobre alegação de eventual descumprimento de determinação do Ministro Edson Fachin, na Rcl. 51.888, tanto mais quando a questão não chegou a ser objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
  4. A inexistência de estabelecimento penal adequado para todos os apenados não autoriza a concessão imediata de progressões antecipadas, porquanto é imprescindível verificar - dentre os executados - quais estão mais próximos de obter os benefícios da execução penal, observado inclusive o requisito subjetivo.
  5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MÉRITO: EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA PARA O REGIME ABERTO, NA FORMA PREVISTA NO RE 641.320/RS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE RECLAMAÇÃO DO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento jurídico. Nas hipóteses em que a parte se considera agravada por decisão monocrática proferida por Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, o recurso cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias (art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e art. 258, caput, do RISTJ). Nesse contexto, o pedido de reconsideração de decisão monocrática, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Se o pedido de progressão antecipada de regime formulado pelo executado somente foi apreciado, nas instâncias ordinárias, pela ótica da ausência de preenchimento do requisito objetivo e a defesa pretendia que fosse analisado com base nas premissas postas no RE 641.320/RS, deveria ela ter oposto embargos de declaração a tempo e modo, o que, no caso concreto, não cuidou de fazer. De consequência, se revela inviável o exame da questão sob tal ótica por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça deliberar sobre alegação de eventual descumprimento de determinação do Ministro Edson Fachin, na Rcl. 51.888, tanto mais quando a questão não chegou a ser objeto de debate pelas instâncias ordinárias. 4. A inexistência de estabelecimento penal adequado para todos os apenados não autoriza a concessão imediata de progressões antecipadas, porquanto é imprescindível verificar - dentre os executados - quais estão mais próximos de obter os benefícios da execução penal, observado inclusive o requisito subjetivo. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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