Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240544 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64178852ec6a99b5843551ea2a05a70c3dc65d95010956d21bd3b753c4ba8178. SHA-256 do comentário: ca11bbdf666d7368d3c59e5ef60f92adef01e18383155a1de6eb654e527c2969.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a partir da citação e afastou a aplicação da Lei n. 14.905/2024. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 3.187.224,62. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme a Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve violação ao art. 406, § 1º, do CC pela não aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA; (iii) saber se o art. 1.008 do CPC impõe efeito substitutivo ao acórdão com aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 aos critérios fixados na sentença, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos juros moratórios nas dívidas civis. 8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a incidência da Lei n. 14.905/2024; o art. 1.022 do CPC não foi violado. 2. Aplica-se a interpretação do art. 406 do CC (Tema 1368) para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 1.022, 1.008 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958932, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 389 pressupõe o inadimplemento, que pode ser total ou apenas atraso — a mora. Numa dívida com data certa, a mora se constitui automaticamente no vencimento; sem data, depende de interpelação do credor.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a
partir da citação e afastou a aplicação da Lei n. 14.905/2024.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação
irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi
fixado em R$ 3.187.224,62.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com
base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com
juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o
termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de
atualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme
a Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve violação ao art. 406, §
1º, do CC pela não aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA; (iii)
saber se o art. 1.008 do CPC impõe efeito substitutivo ao acórdão
com aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade
da Lei n. 14.905/2024 aos critérios fixados na sentença, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).
7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em
recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos
juros moratórios nas dívidas civis.
8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve
observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a
incidência da Lei n. 14.905/2024; o art. 1.022 do CPC não foi
violado. 2. Aplica-se a interpretação do art. 406 do CC (Tema 1368)
para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA
como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices,
nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código
Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts.
1.022, 1.008 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR.
APLICAÇÃO DA SELIC E DO IPCA, INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/2024
À SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a
partir da citação e afastou a aplicação da Lei n. 14.905/2024.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação
irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi
fixado em R$ 3.187.224,62.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com
base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com
juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o
termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de
atualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme
a Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve violação ao art. 406, §
1º, do CC pela não aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA; (iii)
saber se o art. 1.008 do CPC impõe efeito substitutivo ao acórdão
com aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade
da Lei n. 14.905/2024 aos critérios fixados na sentença, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).
7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em
recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos
juros moratórios nas dívidas civis.
8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve
observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a
incidência da Lei n. 14.905/2024; o art. 1.022 do CPC não foi
violado. 2. Aplica-se a interpretação do art. 406 do CC (Tema 1368)
para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA
como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices,
nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código
Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts.
1.022, 1.008 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)
(CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2473347>>-SC
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240544 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
64178852ec6a99b5843551ea2a05a70c3dc65d95010956d21bd3b753c4ba8178. SHA-256 do comentário:ca11bbdf666d7368d3c59e5ef60f92adef01e18383155a1de6eb654e527c2969.