STJ — 2203498

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40fddec0e5f9df9f83ec89482c4859517fc68ff7e329ebdf6508bf84947971bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460306
Número de registro na fonte
202500911616
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 40fddec0e5f9df9f83ec89482c4859517fc68ff7e329ebdf6508bf84947971bc. SHA-256 do comentário: fa086755126bb40b61657e733148df686ff6f0b05bc7c2bcdf40979ea51d2252.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.203.498 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu dano moral por atraso excessivo na entrega de obra e fixou correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) o atraso na entrega, sem circunstâncias excepcionais, configura dano moral; (iii) incide a Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios (art. 406 do CC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte. 4. O mero atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas do caso concreto aptas a caracterizar a lesão. Precedentes. 5. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 6. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, mais correção monetária do art. 389, parágrafo único, do CC. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460306, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.203.498 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.203.498, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9ee2b64065ac71b8e9d2e957b7b1168b2280ff7ca9900daf152fd254a4103a52
  • Registro documental: 40fddec0e5f9df9f83ec89482c4859517fc68ff7e329ebdf6508bf84947971bc
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento

Referência ao dispositivo citado na fonte

Além disso, se o próprio credor deu causa ao atraso ou se a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor, as consequências mudam. O pedido bem construído separa o que é dano real e comprovado daquilo que é mera expectativa, sob pena de o juiz reduzir a condenação.

Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · Limites do que se pode cobrar pelo inadimplemento · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deve, obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b0251ee27f71650ee6cdc597a6309b80a6c113566d41e6b0ba18fbbc64ee2e8
  • Registro documental: 40fddec0e5f9df9f83ec89482c4859517fc68ff7e329ebdf6508bf84947971bc
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 40fddec0e5f9df9f83ec89482c4859517fc68ff7e329ebdf6508bf84947971bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu dano moral por atraso excessivo na entrega de obra e fixou correção pelo INPC e juros de 1% ao mês.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) o atraso na entrega, sem circunstâncias excepcionais, configura dano moral; (iii) incide a Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios (art. 406 do CC).
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte.
  4. O mero atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas do caso concreto aptas a caracterizar a lesão. Precedentes.
  5. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ.
  6. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, mais correção monetária do art. 389, parágrafo único, do CC.
  7. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu dano moral por atraso excessivo na entrega de obra e fixou correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) o atraso na entrega, sem circunstâncias excepcionais, configura dano moral; (iii) incide a Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios (art. 406 do CC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte. 4. O mero atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas do caso concreto aptas a caracterizar a lesão. Precedentes. 5. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 6. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, mais correção monetária do art. 389, parágrafo único, do CC. 7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DANOS MORAIS) STJ - <<REsp 1642314>>-SE, <<AgInt no AREsp 2372535>>-MT, <<AgInt no AREsp 2003228>>-RJ, <<AgInt no REsp 1939856>>-RJ (DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - TAXA DE JUROS DE MORA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1368, <<REsp 2216442>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.