Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS
DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao
concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do
serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência
de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua
incolumidade física e patrimonial.
- O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez
que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do
art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp
2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Súmula n. 83/STJ.
- Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata
relação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e
do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o
recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas
alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é
vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS
DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao
concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do
serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência
de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua
incolumidade física e patrimonial.
2. O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez
que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do
art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp
2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Súmula n. 83/STJ.
3. Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata
relação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e
do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o
recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas
alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é
vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2335690>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2618544>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2194776>>-RJ
(RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2803752>>-MG
(RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1869356>>-DF
(ÔNUS PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1659038>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00125 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00013 ART:00088
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.