Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial originado de ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de quantias pagas, em que o Recorrente
celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária e, após a
entrega, pactuou financiamento direto do saldo residual, alegando
inadimplemento por perda de renda e elevação das parcelas,
pleiteando rescisão com restituição parcial das parcelas à luz dos
arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543/STJ.
Sentença determinou restituição de 85% dos valores pagos; acórdão
de origem extinguiu a dívida e autorizou retenção integral, reputada
ilegal pelo Recorrente, que postulou no especial a fixação de
restituição de 90%, 85% ou, ao menos, 80% das quantias pagas.
2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial.
Agravo interno do Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula
83/STJ, a prevalência dos arts. 51 e 53 do CDC e do art. 884 do
Código Civil diante da retenção integral e dos efeitos econômicos
(consolidação da propriedade fiduciária, leilão sem arrematação,
manutenção de benfeitorias e posterior revenda), requerendo a
restituição proporcional dos valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária e
resolução por inadimplemento/desistência do adquirente, incide o
procedimento especial dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com
consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, e
quais os efeitos sobre a restituição de valores pagos frente aos
arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do
Código Civil.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, estando o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão
que negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação
fiduciária em garantia, por iniciativa do adquirente ou por
inadimplemento, deve observar o regime específico dos arts. 26 e 27
da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade em favor do
credor fiduciário e realização de leilão, assegurando-se a
satisfação da dívida e a devolução do que sobejar ao adquirente.
6. O acórdão impugnado alinhou-se à jurisprudência desta Corte
Superior quanto à incidência da Lei 9.514/1997 na hipótese, razão
pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos
especiais pela alínea "a" quanto pela alínea "c", obstando a
pretensão recursal de reforma.
7. Não se verificou ofensa direta aos arts. 51 e 53 do Código de
Defesa do Consumidor nem ao art. 884 do Código Civil capaz de
afastar o procedimento legal específico, uma vez que o resultado do
acórdão recorrido decorre da aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei
9.514/1997, em consonância com o entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DOS
ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS. SÚMULA 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial originado de ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de quantias pagas, em que o Recorrente
celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária e, após a
entrega, pactuou financiamento direto do saldo residual, alegando
inadimplemento por perda de renda e elevação das parcelas,
pleiteando rescisão com restituição parcial das parcelas à luz dos
arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543/STJ.
Sentença determinou restituição de 85% dos valores pagos; acórdão
de origem extinguiu a dívida e autorizou retenção integral, reputada
ilegal pelo Recorrente, que postulou no especial a fixação de
restituição de 90%, 85% ou, ao menos, 80% das quantias pagas.
2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial.
Agravo interno do Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula
83/STJ, a prevalência dos arts. 51 e 53 do CDC e do art. 884 do
Código Civil diante da retenção integral e dos efeitos econômicos
(consolidação da propriedade fiduciária, leilão sem arrematação,
manutenção de benfeitorias e posterior revenda), requerendo a
restituição proporcional dos valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária e
resolução por inadimplemento/desistência do adquirente, incide o
procedimento especial dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com
consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, e
quais os efeitos sobre a restituição de valores pagos frente aos
arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do
Código Civil.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, estando o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão
que negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação
fiduciária em garantia, por iniciativa do adquirente ou por
inadimplemento, deve observar o regime específico dos arts. 26 e 27
da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade em favor do
credor fiduciário e realização de leilão, assegurando-se a
satisfação da dívida e a devolução do que sobejar ao adquirente.
6. O acórdão impugnado alinhou-se à jurisprudência desta Corte
Superior quanto à incidência da Lei 9.514/1997 na hipótese, razão
pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos
especiais pela alínea "a" quanto pela alínea "c", obstando a
pretensão recursal de reforma.
7. Não se verificou ofensa direta aos arts. 51 e 53 do Código de
Defesa do Consumidor nem ao art. 884 do Código Civil capaz de
afastar o procedimento legal específico, uma vez que o resultado do
acórdão recorrido decorre da aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei
9.514/1997, em consonância com o entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.