STJ — 2132655

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcceea589759b15967ddd3b05776c051a25e04858c5653b21e08fa6c4b3d0740

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467164
Número de registro na fonte
202401033129
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dcceea589759b15967ddd3b05776c051a25e04858c5653b21e08fa6c4b3d0740
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial originado de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, em que o Recorrente celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária e, após a entrega, pactuou financiamento direto do saldo residual, alegando inadimplemento por perda de renda e elevação das parcelas, pleiteando rescisão com restituição parcial das parcelas à luz dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543/STJ. Sentença determinou restituição de 85% dos valores pagos; acórdão de origem extinguiu a dívida e autorizou retenção integral, reputada ilegal pelo Recorrente, que postulou no especial a fixação de restituição de 90%, 85% ou, ao menos, 80% das quantias pagas. 2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial. Agravo interno do Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 83/STJ, a prevalência dos arts. 51 e 53 do CDC e do art. 884 do Código Civil diante da retenção integral e dos efeitos econômicos (consolidação da propriedade fiduciária, leilão sem arrematação, manutenção de benfeitorias e posterior revenda), requerendo a restituição proporcional dos valores pagos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária e resolução por inadimplemento/desistência do adquirente, incide o procedimento especial dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, e quais os efeitos sobre a restituição de valores pagos frente aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do Código Civil. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão que negou provimento ao recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, por iniciativa do adquirente ou por inadimplemento, deve observar o regime específico dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e realização de leilão, assegurando-se a satisfação da dívida e a devolução do que sobejar ao adquirente. 6. O acórdão impugnado alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência da Lei 9.514/1997 na hipótese, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais pela alínea "a" quanto pela alínea "c", obstando a pretensão recursal de reforma. 7. Não se verificou ofensa direta aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor nem ao art. 884 do Código Civil capaz de afastar o procedimento legal específico, uma vez que o resultado do acórdão recorrido decorre da aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, em consonância com o entendimento desta Corte. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial originado de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, em que o Recorrente celebrou promessa de compra e venda de unidade imobiliária e, após a entrega, pactuou financiamento direto do saldo residual, alegando inadimplemento por perda de renda e elevação das parcelas, pleiteando rescisão com restituição parcial das parcelas à luz dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543/STJ. Sentença determinou restituição de 85% dos valores pagos; acórdão de origem extinguiu a dívida e autorizou retenção integral, reputada ilegal pelo Recorrente, que postulou no especial a fixação de restituição de 90%, 85% ou, ao menos, 80% das quantias pagas. 2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial. Agravo interno do Agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 83/STJ, a prevalência dos arts. 51 e 53 do CDC e do art. 884 do Código Civil diante da retenção integral e dos efeitos econômicos (consolidação da propriedade fiduciária, leilão sem arrematação, manutenção de benfeitorias e posterior revenda), requerendo a restituição proporcional dos valores pagos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária e resolução por inadimplemento/desistência do adquirente, incide o procedimento especial dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial, e quais os efeitos sobre a restituição de valores pagos frente aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do Código Civil. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão que negou provimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 5. A resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, por iniciativa do adquirente ou por inadimplemento, deve observar o regime específico dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, com consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e realização de leilão, assegurando-se a satisfação da dívida e a devolução do que sobejar ao adquirente. 6. O acórdão impugnado alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência da Lei 9.514/1997 na hipótese, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais pela alínea "a" quanto pela alínea "c", obstando a pretensão recursal de reforma. 7. Não se verificou ofensa direta aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor nem ao art. 884 do Código Civil capaz de afastar o procedimento legal específico, uma vez que o resultado do acórdão recorrido decorre da aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, em consonância com o entendimento desta Corte. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.