Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0671a77e6ce89e6dee75ce7a4e13c10120968046f9709971f984d992cb8a35
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605280 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f0671a77e6ce89e6dee75ce7a4e13c10120968046f9709971f984d992cb8a35. SHA-256 do comentário: f0148b498ac64fafbd2631d3e52d13e72a5f1a59dd36f2c1119d93a0d6ec53ef.
Para aplicar o art. 884, quatro elementos precisam estar presentes: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outro; a relação entre os dois, em que o ganho de um vem à custa do outro; e a ausência de justa causa, isto é, de um motivo jurídico que legitime a transferência.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a capacidade econômica das partes. 2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em prova pericial e fotografias que atestaram a existência de cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido formulado. 4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das provas de prejuízo efetivo. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70% para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950629, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de saúde
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de
ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e
indenização por danos morais.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de
primeiro grau que rejeitou a impugnação da operadora de saúde, que
não forneceu os materiais prescritos para cirurgia, resultando na
majoração da multa cominatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa cominatória imposta à operadora de saúde por
descumprimento de decisão judicial deve ser reduzida, considerando a
alegação de desproporcionalidade e enriquecimento ilícito da parte
contrária.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a
modificação do valor da multa cominatória quando demonstrado o
cumprimento parcial superveniente da obrigação, não havendo
preclusão ou coisa julgada quanto ao valor fixado.
6. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo reduzida
para R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a 60 dias, totalizando
R$ 60.000,00.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido para, em novo exame,
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A multa cominatória pode ser revista a
qualquer tempo, observando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. 2. A modificação do valor da multa é cabível quando
demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I e II; CC,
art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.422/MA,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de saúde
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de
ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e
indenização por danos morais.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de
primeiro grau que rejeitou a impugnação da operadora de saúde, que
não forneceu os materiais prescritos para cirurgia, resultando na
majoração da multa cominatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa cominatória imposta à operadora de saúde por
descumprimento de decisão judicial deve ser reduzida, considerando a
alegação de desproporcionalidade e enriquecimento ilícito da parte
contrária.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a
modificação do valor da multa cominatória quando demonstrado o
cumprimento parcial superveniente da obrigação, não havendo
preclusão ou coisa julgada quanto ao valor fixado.
6. A multa cominatória deve ser fixada com observância dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo reduzida
para R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a 60 dias, totalizando
R$ 60.000,00.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido para, em novo exame,
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A multa cominatória pode ser revista a
qualquer tempo, observando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. 2. A modificação do valor da multa é cabível quando
demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I e II; CC,
art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.422/MA,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO PARCIAL SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO - MULTA -
MODIFICAÇÃO DO VALOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2233172>>-PR
(DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705,
706),
<<AgInt no REsp 2021422>>-MA
(MULTA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1699793>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00537 PAR:00001 INC:00001 INC:00002
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2860975 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605280 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f0671a77e6ce89e6dee75ce7a4e13c10120968046f9709971f984d992cb8a35. SHA-256 do comentário:f0148b498ac64fafbd2631d3e52d13e72a5f1a59dd36f2c1119d93a0d6ec53ef.