Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. ART. 86 § 8º DO CPC. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DESTITUIÇÃO. INCORPORADOR.
EXTINÇÃO ANÔMALA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- A Lei n. 4.591/1964 confere aos adquirentes o poder de
destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma
penalidade ao incorporador, que paralisa as obras, ou lhes retarda
excessivamente o andamento, é também uma causa extintiva do contrato
de incorporação.
- O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção
da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações
constituídas entre as partes.
- Destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante
o período compreendido entre a data prometida para a entrega da
obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver,
até a data efetiva da destituição do incorporador, marco da extinção
(anômala) da incorporação (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe
de 7/5/2021).
- Recurso especial conhecido e provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 86 § 8º DO CPC. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DESTITUIÇÃO. INCORPORADOR.
EXTINÇÃO ANÔMALA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A Lei n. 4.591/1964 confere aos adquirentes o poder de
destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma
penalidade ao incorporador, que paralisa as obras, ou lhes retarda
excessivamente o andamento, é também uma causa extintiva do contrato
de incorporação.
3. O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção
da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações
constituídas entre as partes.
4. Destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante
o período compreendido entre a data prometida para a entrega da
obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver,
até a data efetiva da destituição do incorporador, marco da extinção
(anômala) da incorporação (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe
de 7/5/2021).
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2376134>>-MS
(DESTITUIÇÃO DO INCORPORADOR - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1881806>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:0031F PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233393 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cad21dc7fa0fea439f99a069489e159e0749bcea2557f39691e365855dfcb493. SHA-256 do comentário:94c7a2484a96eee18486fab1cf50a83670054372e23f1a456689bd968ae07e18.