STJ — 2261822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61473c60d22dfac084bc76d32b303bacfdcc0545a9ead7d808e6ba65e6516386
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Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO
ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018. VALIDADE
DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. INVIABILIDADE DE
REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis
celebrados sob o regime do patrimônio de afetação, na forma da Lei
nº 13.786/2018, é válida a cláusula de retenção de até 50%
(cinquenta por cento) dos valores pagos quando houver a desistência
do negócio pelo adquirente, desde que haja previsão expressa no
contrato" (AREsp 2.598.615/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
2. "Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário
(art. 413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco
assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação,
devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a
regra geral" (REsp 2.187.600/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
3. Recurso especial provido, a fim de considerar válida a cláusula
de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em
contrato de incorporação imobiliária submetido ao regime de
patrimônio de afetação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2055691 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-06-13 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2189776 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2233393 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
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