STJ — 901

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922885
Número de registro na fonte
202501291195
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.862.274 do STJ: incorporação imobiliária

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.862.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incorporação imobiliária, patrimônio de afetação e condições cumulativas. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.862.274 do STJ: incorporação imobiliária · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imobiliaria, incorporacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4d8f3618e6815a1c9d273199dca8c6d75d4e5e90c49e5abb3f3a793e64f797a
  • Registro documental: d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.958.062 do STJ: sociedades de propósito específico

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.958.062 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sociedades de propósito específico, incorporação imobiliária e patrimônio de afetação. Esta página

Trecho de REsp 1.958.062 do STJ: sociedades de propósito específico · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: especifico, proposito, sociedades.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2e7e91d2dd19bf89f0f030234ae18b73e1a0f34d2ac65b58cd073e1bc43da507
  • Registro documental: d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.221.233 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de patrimônio de afetação, reexame de fatos e provas e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: afetacao, patrimonio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2128cc36195b4a561c604dfe24fdb440ed06a202dd582c99120df5b96de84407
  • Registro documental: d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873
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Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo

Tema documentado no texto da fonte

Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bdca62bde62fc48157da0c55514fade9d86d9538bffb0cfb867698da67a25ec2
  • Registro documental: d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no setor de incorporação imobiliária. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o periculum in mora e o fumus boni iuris, além da inadmissão do recurso especial na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não houve quitação das obrigações com o incorporador perante a instituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de afetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a SPE pode ser excluída do processo de recuperação judicial, considerando a entrega do empreendimento antes das alterações legislativas de 2022; e (ii) saber se é necessário realizar o distinguishing em relação às alterações promovidas pela Lei n. 14.382/2022, aplicando o entendimento vigente à época da expedição do habite-se do empreendimento (2018).

III. Razões de decidir

5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na instituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a extinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964. 6. A alegação de necessidade de distinguishing em relação à Lei n. 14.382/2022 não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ precede a modificação legislativa. 7. O regime de incomunicabilidade das SPEs impede a novação dos créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do patrimônio de afetação exige a quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra. 2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito específico impede a novação dos créditos e é incompatível com o regime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ sobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I; Lei n. 10.931/2004; Lei n. 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no setor de incorporação imobiliária. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o periculum in mora e o fumus boni iuris, além da inadmissão do recurso especial na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não houve quitação das obrigações com o incorporador perante a instituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de afetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a SPE pode ser excluída do processo de recuperação judicial, considerando a entrega do empreendimento antes das alterações legislativas de 2022; e (ii) saber se é necessário realizar o distinguishing em relação às alterações promovidas pela Lei n. 14.382/2022, aplicando o entendimento vigente à época da expedição do habite-se do empreendimento (2018). III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na instituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a extinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964. 6. A alegação de necessidade de distinguishing em relação à Lei n. 14.382/2022 não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ precede a modificação legislativa. 7. O regime de incomunicabilidade das SPEs impede a novação dos créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do patrimônio de afetação exige a quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra. 2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito específico impede a novação dos créditos e é incompatível com o regime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ sobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I; Lei n. 10.931/2004; Lei n. 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - EXTINÇÃO.) STJ - <<REsp 1862274>>-PR (SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - REGIME DE INCOMUNICABILIDADE) STJ - <<REsp 1958062>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.