Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.862.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incorporação imobiliária, patrimônio de afetação e condições cumulativas. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.862.274 do STJ: incorporação imobiliária · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imobiliaria, incorporacao.
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c4d8f3618e6815a1c9d273199dca8c6d75d4e5e90c49e5abb3f3a793e64f797a - Registro documental:
d2c707cba3a150743b11b7e94227e57c7c829d36001c3064ea213e516c060873 - Campo documental:
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O REsp 1.958.062 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sociedades de propósito específico, incorporação imobiliária e patrimônio de afetação. Esta página
Trecho de REsp 1.958.062 do STJ: sociedades de propósito específico · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: especifico, proposito, sociedades.
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2e7e91d2dd19bf89f0f030234ae18b73e1a0f34d2ac65b58cd073e1bc43da507 - Registro documental:
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O REsp 2.221.233 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de patrimônio de afetação, reexame de fatos e provas e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: afetacao, patrimonio.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.
Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir
efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de
recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no
setor de incorporação imobiliária.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos
requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o periculum
in mora e o fumus boni iuris, além da inadmissão do recurso especial
na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos
legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não
houve quitação das obrigações com o incorporador perante a
instituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de
afetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a SPE pode ser excluída do processo de recuperação judicial,
considerando a entrega do empreendimento antes das alterações
legislativas de 2022; e (ii) saber se é necessário realizar o
distinguishing em relação às alterações promovidas pela Lei n.
14.382/2022, aplicando o entendimento vigente à época da expedição
do habite-se do empreendimento (2018).
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com
a jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na
instituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a
extinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei
n. 4.591/1964.
6. A alegação de necessidade de distinguishing em relação à Lei n.
14.382/2022 não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ
precede a modificação legislativa.
7. O regime de incomunicabilidade das SPEs impede a novação dos
créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades
imobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação
judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção do patrimônio de afetação exige
a quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra.
2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito
específico impede a novação dos créditos e é incompatível com o
regime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ
sobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I;
Lei n. 10.931/2004; Lei n. 14.382/2022.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n.
1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando atribuir
efeito suspensivo a agravo em recurso especial no contexto de
recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) no
setor de incorporação imobiliária.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos
requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como o periculum
in mora e o fumus boni iuris, além da inadmissão do recurso especial
na origem por falta de demonstração de violação de dispositivos
legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão de origem destacou que, apesar da entrega da obra, não
houve quitação das obrigações com o incorporador perante a
instituição financeira, impossibilitando a extinção do patrimônio de
afetação e a submissão da SPE ao processo de recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a SPE pode ser excluída do processo de recuperação judicial,
considerando a entrega do empreendimento antes das alterações
legislativas de 2022; e (ii) saber se é necessário realizar o
distinguishing em relação às alterações promovidas pela Lei n.
14.382/2022, aplicando o entendimento vigente à época da expedição
do habite-se do empreendimento (2018).
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com
a jurisprudência do STJ, que exige a quitação integral do débito na
instituição financeira relacionado ao financiamento da obra para a
extinção do patrimônio de afetação, conforme o art. 31-E, I, da Lei
n. 4.591/1964.
6. A alegação de necessidade de distinguishing em relação à Lei n.
14.382/2022 não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ
precede a modificação legislativa.
7. O regime de incomunicabilidade das SPEs impede a novação dos
créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades
imobiliárias, sendo incompatível com o regime de recuperação
judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção do patrimônio de afetação exige
a quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra.
2. O regime de incomunicabilidade das sociedades de propósito
específico impede a novação dos créditos e é incompatível com o
regime de recuperação judicial. 3. O entendimento consolidado do STJ
sobre patrimônio de afetação precede a Lei n. 14.382/2022".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 31-E, I;
Lei n. 10.931/2004; Lei n. 14.382/2022.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.862.274/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n.
1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2022.
(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - EXTINÇÃO.)
STJ - <<REsp 1862274>>-PR
(SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO -
REGIME DE INCOMUNICABILIDADE)
STJ - <<REsp 1958062>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.