Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS.
CONTRATO PRIVADO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os contratos de direito privado firmados pela Administração
Pública se submetem, em regra, às normas de direito civil
aplicáveis.
- Na hipótese, a Administração Pública ao realizar um negócio de
direito privado - a compra e venda de imóvel integrante de
condomínio edilício -, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais
condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas
condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS.
CONTRATO PRIVADO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Os contratos de direito privado firmados pela Administração
Pública se submetem, em regra, às normas de direito civil
aplicáveis.
2. Na hipótese, a Administração Pública ao realizar um negócio de
direito privado - a compra e venda de imóvel integrante de
condomínio edilício -, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais
condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas
condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio.
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator conhecendo do recurso e dando-lhe
provimento e o voto divergente do Ministro Raul Araújo negando
provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo,
que lavra o acórdão.
Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.