Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESPÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-06
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d2cae7797c31c589d7c331a8d4aa0cb9a2769479d928fe2ce411d9f0e0c4cf3
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
geral em matéria que envolve a suposta ofensa ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
conforme definido no Tema n. 660 do STF.
1.2. As partes agravantes sustentam que o Tema n. 660 do STF não se
aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
princípios constitucionais apontados.
1.3. Discutem a interpretação conferida aos Temas n. 810 e 1.170 do
STF e o alcance temporal da Lei n. 11.960/2009 para situações
pretéritas em caso de dívidas de natureza previdenciária da Fazenda
Pública ainda não adimplidas.
1.4. Insurgem-se contra a não admissão do recurso extraordinário por
razões dissociadas (Súmula n. 284 do STF), relativa à violação ao
art. 5º, XII, da Constituição Federal e quanto à alegação de
violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, fundamentada na
harmonia do acórdão recorrido com entendimento consolidado na
jurisprudência do STF sobre o tema.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
exame depende de normas infraconstitucionais.
2.2. Se o julgamento proferido pelo STJ acolhe os entendimentos
consolidados nos Temas n. 1.170 e 810 do STF, ao aplicar o Tema
Repetitivo n. 905 do STJ à hipótese dos autos para confirmar o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à correção
monetária e os juros de mora no caso em exame.
2.3. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão
que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V,
do CPC.
2.4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em
que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia apreciação de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STF consolidado nos Temas n. 810 e 1170, que estabelecem a
aplicabilidade do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado.
3.4. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que
inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em
recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.
3.5. A interposição de agravo interno contra decisão que não admite
recurso extraordinário configura erro grosseiro, conforme
jurisprudência consolidada do STF, impedindo a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,
não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. JUROS DE
MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
geral em matéria que envolve a suposta ofensa ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
conforme definido no Tema n. 660 do STF.
1.2. As partes agravantes sustentam que o Tema n. 660 do STF não se
aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
princípios constitucionais apontados.
1.3. Discutem a interpretação conferida aos Temas n. 810 e 1.170 do
STF e o alcance temporal da Lei n. 11.960/2009 para situações
pretéritas em caso de dívidas de natureza previdenciária da Fazenda
Pública ainda não adimplidas.
1.4. Insurgem-se contra a não admissão do recurso extraordinário por
razões dissociadas (Súmula n. 284 do STF), relativa à violação ao
art. 5º, XII, da Constituição Federal e quanto à alegação de
violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, fundamentada na
harmonia do acórdão recorrido com entendimento consolidado na
jurisprudência do STF sobre o tema.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
exame depende de normas infraconstitucionais.
2.2. Se o julgamento proferido pelo STJ acolhe os entendimentos
consolidados nos Temas n. 1.170 e 810 do STF, ao aplicar o Tema
Repetitivo n. 905 do STJ à hipótese dos autos para confirmar o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à correção
monetária e os juros de mora no caso em exame.
2.3. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão
que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V,
do CPC.
2.4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em
que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia apreciação de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STF consolidado nos Temas n. 810 e 1170, que estabelecem a
aplicabilidade do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado.
3.4. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que
inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em
recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.
3.5. A interposição de agravo interno contra decisão que não admite
recurso extraordinário configura erro grosseiro, conforme
jurisprudência consolidada do STF, impedindo a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO JURÍDICO PERFEITO - PRINCÍPIOS - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA -
DEVIDO PROCESSO LEGAL - SEGURANÇA JURÍDICA - OFENSA REFLEXA)
STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),
[[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]
(FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÕES - RELAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS - JUROS
MORATÓRIOS)
STF - [[RE-RG 1317982]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE INADMISSÃO - RECURSO CABÍVEL)
STF - [[ARE-AgR 1210962]]
(DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO INCORRETO - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no REsp 1612818>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:A PAR:00001 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 638541 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 3 referência(s) em comum
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2095720 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-29 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP / RECURSO ESPECIAL