STJ — 724278
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE
QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. INCÊNDIO MAJORADO. PRONÚNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE
GRAVE.
1. "A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que
a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou
os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC n.
744.433/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. No caso, "é imputada ao autuado a prática do delito de incêndio e
homicídio triplamente qualificado consumado contra três vítimas e
tentado contra duas vítimas. Nesse sentido, encontra-se demonstrada
a periculosidade concreta do agente, pois, em tese, teria desferido
golpes de faca contra as vítimas e ateado fogo dentro das casas.
Além disso, as vítimas EMILIA DA LUZ SILVA e JOSE BENEDICTO DA SILVA
foram encontradas carbonizadas no interior da casa".
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
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