Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE
DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos
morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na
inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução
probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de
indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação
ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a
Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp
n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE
DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos
morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na
inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução
probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de
indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação
ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a
Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp
n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA - FIXAÇÃO DE VALOR
MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 1973602>>-SC,
<<AgRg no REsp 1940163>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.