STJ — 757202

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4e8311388e9acb0550c1bbe8f763b25f07b99fc84458683ccb7782ecfd9ded3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826620
Número de registro na fonte
202202220594
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas e de posse de munição, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
  2. No caso em tela, consta do acórdão recorrido que as informações recebidas pelos policiais de forma anônima foram confirmadas com o ingresso na residência do paciente, resultando na apreensão de uma porção de "crack", com peso de 0,5g (cinco decigramas), dois tabletes de maconha com pesos de 34,5g (trinta e quatro gramas e cinco decigramas) e 2,8g (dois gramas e oito decigramas), e mais duas porções de "crack", além de 6 (seis) munições de calibre .22, de uso permitido.
  3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão somente denúncias anônimas, circunstância que não dispensa a necessidade de mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que torna ilegal a invasão à residência e todas as provas daí obtidas.
  4. Ademais, esta Turma coleciona julgados no sentido de que a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva permissão e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela.
  5. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas e de posse de munição, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, consta do acórdão recorrido que as informações recebidas pelos policiais de forma anônima foram confirmadas com o ingresso na residência do paciente, resultando na apreensão de uma porção de "crack", com peso de 0,5g (cinco decigramas), dois tabletes de maconha com pesos de 34,5g (trinta e quatro gramas e cinco decigramas) e 2,8g (dois gramas e oito decigramas), e mais duas porções de "crack", além de 6 (seis) munições de calibre .22, de uso permitido. 3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão somente denúncias anônimas, circunstância que não dispensa a necessidade de mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que torna ilegal a invasão à residência e todas as provas daí obtidas. 4. Ademais, esta Turma coleciona julgados no sentido de que a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva permissão e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO ACUSADO - ALEGADA AUTORIZAÇÃO DO MORRADOR - ÔNUS ESTATAL) STJ - <<HC 685593>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.