Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. HABITUALIDADE
CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.
1.688.878/SP, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese, a
saber, "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários
federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não
ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do
disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações
efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda" (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018).
- Contudo, a reiteração delitiva no crime de descaminho impede a
aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. HABITUALIDADE
CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.
1.688.878/SP, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese, a
saber, "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários
federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não
ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do
disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações
efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda" (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018).
2. Contudo, a reiteração delitiva no crime de descaminho impede a
aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - DÉBITO TRIBUTÁRIO -
LIMITE)
STJ - <<REsp 1688878>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 157)
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA -
REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1969398>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2078176>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:00020
- LEG:FED PRT:000075 ANO:2012
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
- LEG:FED PRT:000130 ANO:2012
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 124393 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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