STJ — 871288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d31818e8f62c36f0ccc6248bc473d6e28c16a263a23a4f8145e58f5a68257dd4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais.
- Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público.
- A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. No caso dos autos, o débito tributário devido pela paciente, incluídos juros e multa, é de R$ 33.502,97, inferior ao valor de referência.
- A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
- LEG:EST LEI:018165 ANO:2021 UF:SC
- LEG:EST LEI:003938 ANO:1966 UF:SC ART:0142A (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 18.165/2021)
- LEG:EST PRT:000058 ANO:2021 UF:SC (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA )
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2077461 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2077319 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2077138 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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